A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento de três recursos que podem levar ao cancelamento da Súmula 231. O julgamento foi suspenso após o pedido de vista do ministro Messod Azulay Neto.
Análise do relator
Para o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, os acusados devem ter o direito de que a pena intermediária, fixada na segunda fase da dosimetria, seja inferior ao mínimo legal. A Súmula 231 do STJ, editada em 1999, atualmente nega essa possibilidade. Schietti propôs a modulação dos efeitos da decisão para atingir apenas os processos ainda não concluídos.
Audiência pública
A importância do tema levou Schietti a organizar uma audiência pública em 17 de maio do ano passado, para subsidiar o órgão julgador na sua apreciação. A audiência contou com 44 expositores, tanto favoráveis quanto contrários à alteração da jurisprudência. A íntegra do debate está disponível no canal do STJ no YouTube.
Histórico da súmula
Em seu voto, o relator fez uma análise dos recursos que deram origem ao verbete sumular do STJ. Ele verificou que três dos precedentes não tratavam propriamente da matéria consolidada no enunciado. Schietti também destacou a existência de decisões posteriores à súmula em sentido contrário ao que ela determina, indicando que a questão não foi efetivamente pacificada no STJ.
Princípio da legalidade
Schietti argumentou que a aplicação da súmula viola o princípio da legalidade, pois não existe norma na legislação penal vigente que ratifique a impossibilidade de reduzir a pena abaixo do mínimo legal por atenuantes. Ele afirmou que o Judiciário, ao criar essa hipótese a partir de uma súmula, conduz ao agravamento de uma pena sem a existência de dispositivo legal, violando o princípio da legalidade.
Desestímulo ao uso de atenuantes
O relator comentou que a Súmula 231 desestimula o uso de atenuantes, como a confissão e a reparação de danos, por parte do réu. Ele refutou a ideia de que a revogação da súmula poderia criar o risco da “pena zero”, destacando que a fração de 1/6 para a diminuição de pena pela incidência da atenuante é razoável e proporcional.
Impacto social e jurídico
Schietti também mencionou que os cenários sociais e jurídicos desde 1999, com a superlotação e a deterioração das condições do sistema carcerário, justificam a superação da súmula.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica envolve a interpretação e aplicação do princípio da legalidade na dosimetria da pena, especialmente a possibilidade de fixar a pena abaixo do mínimo legal em decorrência de atenuantes.
Legislação de referência
- Código Penal: Art. 65 – “São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I – ser o agente menor de 21 anos, na data do fato, ou maior de 70 anos, na data da sentença; II – o desconhecimento da lei; III – ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.”
Processos relacionados: REsp 1869764, REsp 2057181, REsp 2052085