STJ ajusta tema repetitivo sobre início dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários

Decisão redefine termos para incluir análise de interesse de agir do segurado antes da ação judicial.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ajustar a questão submetida ao julgamento no Tema Repetitivo 1.124. A nova redação agora abrange a definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, quando a prova não foi submetida ao crivo administrativo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A controvérsia envolve determinar se esses efeitos devem contar a partir da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.

O ministro Herman Benjamin, relator dos recursos repetitivos, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já confirmou que a concessão de benefícios previdenciários depende de um requerimento do interessado. Não há ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, conforme estabelecido no Tema 350 da Repercussão Geral. Ele enfatizou que o INSS deve se manifestar antes de qualquer ação judicial, sendo necessária uma decisão administrativa negativa para caracterizar o interesse de agir do segurado.

Exceções e apresentação de novas provas

Existem exceções à regra geral, como nos casos de omissão administrativa na análise do requerimento do segurado e nas hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. A controvérsia atual foca em segurados que propõem ação judicial e apresentam provas não incluídas no requerimento administrativo inicial. A discussão envolve o início do pagamento do benefício deferido na via judicial, considerando se deve ser a partir do pedido administrativo ou da citação da autarquia.

Diferença entre provas disponíveis e não disponíveis

O relator diferenciou casos onde o documento novo já estava disponível no momento do requerimento ao INSS, mas não foi apresentado pelo segurado, e situações onde a prova não estava disponível na época do pedido administrativo. No primeiro caso, o segurado tem o ônus de apresentar a prova necessária, podendo submeter um novo requerimento administrativo.

Impacto no Judiciário

Herman Benjamin alertou sobre a transferência de responsabilidades do INSS para o Judiciário, enfatizando que essa prática sobrecarrega o sistema judicial com análises que deveriam ser feitas pela administração.

Suspensão de processos

Ainda não há data prevista para o julgamento do tema repetitivo. Até a definição da tese, a Primeira Seção determinou a suspensão de todos os processos sobre o mesmo assunto em fase recursal, tanto nos tribunais quanto nas turmas recursais dos juizados especiais federais.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica envolve determinar o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente quando a prova não foi submetida ao crivo administrativo do INSS. A controvérsia é se esses efeitos devem contar a partir da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.

Legislação de referência

Lei 9.307/1996:

  • “Art. 8º: A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato se comprometem a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativos a tal contrato.”

Processo relacionado: REsp 1905830, REsp 1912784, REsp 1913152.

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