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STJ afeta recursos repetitivos para definir termo inicial dos juros de mora em indenizações a anistiados políticos

Tema 1.251 discutirá a incidência dos juros de mora em indenizações por danos morais a anistiados políticos

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.031.813 e 2.032.021, relatados pelo ministro Afrânio Vilela, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A controvérsia, classificada como Tema 1.251 no banco de dados do STJ, busca “definir o termo inicial dos juros de mora nos casos em que se reconhece judicialmente o direito à indenização por danos morais a anistiado político ou seus sucessores, conforme a Lei 10.559/2002”.

Suspensão dos processos relacionados

Com essa decisão, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma matéria e que estejam na segunda instância ou no próprio STJ, onde haja interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial. Esta orientação está de acordo com o artigo 256-L do Regimento Interno do STJ.

Divergência entre as partes

No REsp 2.031.813, a União sustenta que os juros moratórios sobre a indenização por danos morais em favor de anistiado político devem ser calculados a partir do arbitramento da condenação. Alternativamente, a União sugere que os juros sejam aplicados a partir da data da citação. Em contraponto, o beneficiário da indenização argumenta que os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso.

Necessidade de uniformização

O ministro Afrânio Vilela destacou que a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ identificou a existência de dois acórdãos e 153 decisões monocráticas sobre o tema nas turmas que compõem a Primeira Seção. Ele ressaltou que, entre 2021 e 2022, pelo menos 55 processos relacionados foram distribuídos no âmbito do acordo de cooperação entre a Advocacia-Geral da União e o STJ.

“A tese a ser adotada contribuirá para oferecer maior segurança e transparência na solução da questão pelas instâncias de origem e pelos órgãos fracionários desta corte, pois o tema ainda não recebeu solução uniformizadora, concentrada e vinculante sob o rito especial dos recursos repetitivos, apesar de ser recorrente na jurisprudência de ambas as turmas que compõem a Primeira Seção do STJ”, afirmou o ministro Afrânio Vilela.

Questão jurídica envolvida

Termo inicial dos juros de mora: A definição do momento a partir do qual os juros de mora devem ser contabilizados em indenizações por danos morais a anistiados políticos, conforme a Lei 10.559/2002.

Legislação de referência

  • Lei 10.559/2002: Estabelece o regime do anistiado político.
  • Artigo 256-L do Regimento Interno do STJ: Disposição sobre a suspensão de processos relacionados a temas afetados sob o rito dos repetitivos.
  • Código de Processo Civil (CPC): Artigo 525, parágrafo 1º, sobre impugnações e defesas no cumprimento de sentença.

Processos relacionados: REsp 2031813, REsp 2032021

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