O governo federal editou as Medidas Provisórias 1.224/2024 e 1.225/2024 para evitar a escassez de arroz no mercado brasileiro, afetado pelas enchentes no Rio Grande do Sul, principal produtor do cereal no país.
Venda de arroz beneficiado pela Conab
A MP 1.224 autoriza a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) a vender arroz beneficiado importado diretamente para mercados de vizinhança, supermercados, hipermercados e atacarejos em regiões metropolitanas. A venda será destinada apenas ao consumidor final, com preço tabelado de R$ 4 por quilo, conforme informado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA).
Destinação de recursos para compra de arroz
A MP 1.225 destina R$ 6,7 bilhões dos orçamentos do Ministério da Agricultura e do MDA para a compra de arroz importado. Essas medidas visam regularizar o abastecimento e estabilizar os preços internos do cereal.
Processo legislativo das MPs
Embora as medidas provisórias entrem em vigor imediatamente, elas ainda precisam ser analisadas por uma comissão mista e aprovadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado para se tornarem lei. No entanto, a Conab já está autorizada a vender o arroz, e o crédito necessário será liberado.
Autorização prévia para importação
A importação de arroz já havia sido autorizada pela MP 1.217/2024, editada no início do mês, em resposta aos efeitos das enchentes no Rio Grande do Sul. Essa medida permitiu à Conab importar até um milhão de toneladas de arroz, beneficiado ou em casca, com validade até o final do ano, visando minimizar as consequências sociais e econômicas da tragédia.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica envolve a edição de Medidas Provisórias para enfrentar emergências de abastecimento alimentar, assegurando que o governo possa intervir no mercado para regular preços e garantir o fornecimento de produtos essenciais.
Legislação de referência
Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), Art. 22: “A assistência social é direito do cidadão e dever do Estado, sendo realizada de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza e da marginalização.”
Constituição Federal, Art. 3º, III: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.”