Justiça mantém condenação por perseguição e violência psicológica contra ex-companheira

Homem foi condenado a 3 anos e 1 mês de reclusão por stalking, violência psicológica e descumprimento de medida protetiva

A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve, por unanimidade, a condenação de um homem pelos crimes de perseguição (stalking), violência psicológica contra a mulher e descumprimento de medida protetiva, praticados contra a ex-companheira em 2022, na cidade de Salgueiro. O relator do recurso foi o desembargador Demócrito Reinaldo Filho. Para manter a identidade da vítima em sigilo, os dados processuais e o nome do réu estão sendo omitidos.

Recurso negado e sentença confirmada

No julgamento, o colegiado negou provimento à apelação do réu, que alegou inocência. A Quarta Câmara Criminal manteve a pena de 3 anos e 1 mês de reclusão em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 388 dias-multa, confirmando a sentença da Vara Única de Salgueiro.

Argumentos do Ministério Público

O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) contra-argumentou pelo improvimento do recurso da defesa, destacando a existência de provas da materialidade e autoria dos crimes de perseguição (art. 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal), violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal), e descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/2006).

Detalhes dos crimes

Os crimes ocorreram após o término de um relacionamento de aproximadamente 11 meses, devido à descoberta de um caso de infidelidade do réu. Sem aceitar o fim do relacionamento, o réu passou a perseguir a ex-companheira, enquanto ela levava o filho para a escola, permanecendo em frente à residência dela e até invadindo seu lar, na tentativa de reatar o relacionamento. Em uma dessas investidas, a Polícia Militar prendeu o réu em flagrante por descumprimento de medida protetiva.

Voto do relator

O desembargador Demócrito Reinaldo Filho destacou que, apesar das alegações do réu de não ter intenção de perseguir ou perturbar a vítima, as evidências mostraram que ele reiteradamente rondava a residência da vítima, impedindo-a de sair por temor. Em uma ocasião, ele invadiu a residência dela e lá permaneceu contra a vontade dela. O relator concluiu que as ações do réu ameaçaram a integridade física e psíquica da vítima, configurando perseguição e violência psicológica.

Questão jurídica envolvida

A questão central envolve a responsabilização criminal por perseguição (stalking), violência psicológica contra a mulher e descumprimento de medida protetiva. A decisão reafirma a importância de garantir a proteção legal às vítimas de violência doméstica e as consequências jurídicas para aqueles que descumprem tais medidas.

Legislação de referência

  • Código Penal, Art. 147-A: “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica.”
  • Código Penal, Art. 147-B: “Causar dano emocional à mulher, que prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.”
  • Lei 11.340/2006, Art. 24-A: “Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei.”
Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Cadastre-se para receber nosso informativo diário

Mais lidas