A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) alterou a sentença da Comarca de Belo Horizonte, condenando uma fabricante de cerveja a indenizar a dona de um estabelecimento comercial em R$ 5 mil por danos morais. A decisão foi tomada após a constatação de contaminação em um engradado de cerveja destinado à venda.
Defesa e recurso
O estabelecimento recebeu o engradado de cerveja em 24 de abril de 2020. Durante a higienização, funcionários notaram algo estranho nas garrafas. A Polícia Civil realizou uma perícia e confirmou visualmente a contaminação. Após a fornecedora negar uma solução, a comerciante ajuizou a ação.
A fabricante alegou que não houve dano à comerciante, pois o produto não foi vendido nem consumido por terceiros, argumento aceito em 1ª instância. A autora recorreu da decisão.
Fundamentação da decisão
O relator do recurso, desembargador José de Carvalho Barbosa, reverteu a decisão inicial, afirmando que a aquisição de um produto alimentício com corpo estranho configura um risco concreto à saúde e à segurança do consumidor, justificando a compensação por dano moral mesmo sem a ingestão do conteúdo. O magistrado destacou que a repugnância e a repulsa experimentadas pela autora não são meros aborrecimentos.
Questão jurídica envolvida
A decisão aborda a responsabilidade das fabricantes de produtos alimentícios em garantir a segurança e a integridade dos seus produtos, bem como o direito dos consumidores à compensação por danos morais mesmo sem a efetiva ingestão de produtos contaminados.
Legislação de referência
Constituição Federal – Art. 5º, XXXII: “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.”
Código de Defesa do Consumidor – Art. 6º, I: “São direitos básicos do consumidor: a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.”