A 4ª Vara Cível de Praia Grande determinou a retirada de um barco e um reboque estacionados em uma área privada destinada exclusivamente a veículos automotores. Na decisão, o juiz Sérgio Castresi de Souza Castro deu ao proprietário um prazo de 30 dias para realizar a remoção, sob pena de multa de R$ 10 mil. Além disso, autorizou o condomínio a fazer a remoção caso o réu permaneça inerte.
Contexto do caso
De acordo com os autos, a empresa autora é registrada no cartório de Registro de Imóveis como um local destinado ao estacionamento de carros, com uma convenção de condomínio que determina que cada proprietário de um box de garagem tem direito à guarda de um automóvel. No entanto, o réu insiste em guardar em seu box um barco e um reboque, mesmo após ser notificado da irregularidade e continuar utilizando o local indevidamente.
Fundamentação da decisão
Na sentença, o juiz Sérgio Castresi de Souza Castro destacou que a convenção de condomínio é a lei que rege a vida dos condôminos, sendo uma ferramenta importante para garantir a ordem e a boa convivência. No caso em análise, ela autoriza expressamente somente a utilização das vagas por automóveis. “É indiferente para a resolução do caso que a embarcação do demandado ultrapasse ou não os limites da área do seu box de garagem. É proibido sua guarda pela convenção de condomínio. Aliás, o condomínio autor não se trata de uma marina ou local adequado para guarda/armazenamento de embarcações. Ao guardar sua embarcação em local destinado exclusivamente ao estacionamento de automóveis, o réu desrespeita sistematicamente a convenção de condomínio,” escreveu o juiz.
Questão jurídica envolvida
A questão central envolve a interpretação e aplicação da convenção de condomínio, que regula a utilização das áreas comuns e privativas, e a manutenção da ordem e boa convivência entre os condôminos.
Legislação de referência
- Código Civil, Art. 1.333: “A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de direitos, registrando-se no Cartório de Registro de Imóveis, para que produza efeitos contra terceiros.”
- Código Civil, Art. 1.336: “São deveres do condômino: III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.”
Processo relacionado: Processo nº 1020600-49.2023.8.26.0477