A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão da 5ª Vara Cível de São José dos Campos, que determinou que um plano de saúde custeie cirurgias reparadoras de uma paciente submetida a procedimento bariátrico. A sentença, proferida pelo juiz Leonardo Grecco, também fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil pela negativa da cobertura.
Segundo os autos, a requerente foi diagnosticada com obesidade mórbida e submetida a cirurgia bariátrica. Como consequência da intervenção, apresentou deformidade abdominal por excesso de pele, sendo indicados procedimentos reparadores para a correção do problema. A empresa negou a cobertura, alegando tratar-se de cirurgia estética.
Fundamentação do relator
O relator do recurso, desembargador Alberto Gosson, destacou que os procedimentos são uma consequência direta da cirurgia bariátrica e, portanto, imprescindíveis para a reparação completa dos efeitos da obesidade mórbida da qual a autora sofria. Ele também afastou a tese do rol taxativo absoluto da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), afirmando que há possibilidade de cobertura de tratamentos não mencionados no rol. “Dessa forma, fica mantida a procedência da demanda, para a cobertura na realização dos procedimentos reparadores devidamente prescritos,” salientou.
Danos morais
O magistrado reforçou a condenação do plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, considerando a violação do direito de personalidade da autora, que foi injustamente privada das cirurgias reparadoras necessárias, ampliando seus transtornos psicológicos.
Questão jurídica envolvida
A questão central envolve a obrigatoriedade do plano de saúde em cobrir procedimentos reparadores decorrentes de cirurgia bariátrica, mesmo que não estejam expressamente listados no rol da ANS. A decisão considera a necessidade de reparação completa dos efeitos da obesidade mórbida e a não caracterização dos procedimentos como meramente estéticos.
Legislação de referência
- Código de Defesa do Consumidor, Art. 6º, IV: “São direitos básicos do consumidor: a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.”
- Lei 9.656/1998, Art. 10: “Os contratos de planos de saúde deverão garantir a cobertura mínima de atendimentos previstos em lei.”
Processo relacionado: Apelação nº 1028662-40.2021.8.26.0577