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Pai condenado por abandono material de filho após deixar de pagar pensão alimentícia

Justiça substitui pena de detenção por prestação de serviços à comunidade

A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença da 1ª Vara Criminal de Taubaté, que condenou um homem por abandono material do filho. A decisão foi proferida pelo juiz Pedro Henrique do Nascimento Oliveira. A pena, fixada em um ano de detenção, foi substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período.

Falta de pagamento da pensão alimentícia

Segundo os autos, o réu deixou de pagar a pensão alimentícia acordada judicialmente, sem apresentar justa causa. O relator do acórdão, desembargador Nelson Fonseca Junior, destacou que nenhuma prova foi produzida pelo réu para comprovar a alegada incapacidade econômica de cumprir a obrigação alimentar. “Nenhuma prova foi produzida pelo réu a fim de se comprovar que ele realmente não tinha condições econômicas para deixar de cumprir com a obrigação alimentar, como por ele alegado, ônus que lhe competia, por força do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, não se justificando a condição de desempregado,” salientou o relator, ratificando a dosimetria da pena fixada em 1º Grau.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica envolve a obrigação dos pais de pagar pensão alimentícia aos filhos e as consequências jurídicas do abandono material, conforme previsto no Código Penal Brasileiro.

Legislação de referência

Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 244 – Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no país.

Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 156 – A prova da alegação incumbirá a quem a fizer.

Processo relacionado: Apelação nº 0021605-53.2012.8.26.0625

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