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Justiça Federal reconhece imunidade tributária para fundação de apoio à UFSC e ordena devolução de IOF

Sentença garante isenção do imposto e devolução de valores pagos nos últimos cinco anos

A Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina (FEESC), instituição de apoio à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), obteve na Justiça Federal uma sentença que reconhece sua imunidade tributária para o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). A decisão da 3ª Vara Federal de Florianópolis também determina a devolução dos valores recolhidos nos últimos cinco anos.

Fundamentação da decisão

O juiz Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, em decisão proferida na terça-feira (28/5), afirmou que a imunidade constitucional não exige que as instituições de educação e de assistência social sejam públicas, mas apenas que sejam sem fins lucrativos e atendam aos requisitos previstos em lei complementar, como é o caso da FEESC.

Argumentação da União

A União havia alegado que as fundações de apoio às universidades públicas, por terem personalidade jurídica de direito privado, não estariam imunes ao pagamento de impostos. No entanto, o juiz observou que o estatuto da FEESC veda expressamente a distribuição de patrimônio e renda, exigindo a aplicação dos recursos em suas finalidades institucionais.

Considerações do juiz

O juiz destacou que a fundação comprovou que suas receitas e despesas, bem como seu patrimônio, estão devidamente registrados e escriturados. “Tais circunstâncias conferem à fundação autora o direito à imunidade prevista na Constituição Federal, pois preenchidas as condições relacionadas no Código Tributário Nacional, independentemente da sua qualificação como pessoa jurídica de direito privado.”

Conclusão e recurso

A sentença garante a imunidade tributária da FEESC e a devolução dos valores de IOF pagos nos últimos cinco anos.

Questão jurídica envolvida

A questão central envolve a interpretação da imunidade tributária prevista na Constituição Federal para instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, e sua aplicabilidade a fundações de apoio às universidades públicas, independentemente de sua natureza jurídica.

Legislação de referência

  • Constituição Federal, Art. 150, VI: “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.”
  • Código Tributário Nacional, Art. 14: “O disposto na alínea ‘c’ do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.”

Processo relacionado: procedimento comum nº 5031469-89.2022.4.04.7200

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