TSE define regras para distribuição de santinhos em feiras livres

Medida valerá para as Eleições Municipais de 2024, desde que não cause poluição visual nem comprometa a aparência dos bens de uso comum.

Na sessão desta quinta-feira (23), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que a distribuição de santinhos em feiras livres não configura propaganda eleitoral irregular, desde que não cause poluição visual nem comprometa a aparência dos bens de uso comum. O entendimento foi firmado durante o julgamento de um recurso apresentado pelo deputado federal Rafael Prudente (MDB-DF). Por unanimidade, os ministros seguiram o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que afastou a multa de R$ 4 mil aplicada ao candidato por suposta propaganda eleitoral irregular nas Eleições 2022.

Contexto do caso

Rafael Prudente recorreu ao TSE para suspender a penalidade imposta pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF). Ele e o candidato a deputado distrital Iolando Almeida de Souza (MDB) foram acusados pelo Ministério Público Eleitoral de realizarem propaganda irregular ao distribuírem santinhos em feiras livres durante a campanha de 2022. O TRE-DF entendeu que houve ilícito na distribuição de material publicitário em bem de uso comum, aplicando multa de R$ 4 mil a Prudente e R$ 2 mil a Almeida.

Voto da relatora

A ministra Cármen Lúcia defendeu que a decisão estabelecesse diretrizes para as próximas eleições. Ela destacou que a distribuição de material de campanha em feiras livres é prática comum e que tais espaços são autorizados pelo poder público para uso comum. Segundo a ministra, proibir a circulação de candidatos e a entrega de santinhos nesses locais seria inadequado.

Cármen Lúcia ressaltou que a decisão do TRE-DF diverge do entendimento do TSE em casos anteriores, como em Rio das Ostras (RJ), onde se permitiu a propaganda em bens de uso comum, desde que não comprometessem a aparência do local. Para ela, não houve propaganda irregular por parte dos candidatos e a mera presença em feiras, com material de campanha, não configura automaticamente uma infração.

Vedações

No entanto, a permissão não inclui práticas de boca de urna, derrame de santinhos e poluição visual.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica envolve a interpretação das regras de propaganda eleitoral, especificamente sobre o uso de bens de uso comum para distribuição de material de campanha e os limites para evitar poluição visual e prática de boca de urna.

Legislação de referência

Lei 9.504/1997: Estabelece normas para as eleições. “Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.” Parágrafo 2º: “A veiculação de propaganda em bens públicos ou particulares, que contrariar o disposto neste artigo, sujeitará o responsável à restauração do bem e a multa no valor de até R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Processo relacionado: AREspe 0601489-53.2022.6.07.0000

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