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STM mantém condenação de civil por roubo de viatura do Exército em Manaus

Decisão unânime rejeita recurso da defesa e confirma pena de cinco anos e quatro meses de reclusão.

O Superior Tribunal Militar (STM) confirmou a condenação de um civil a cinco anos e quatro meses de reclusão por roubar uma viatura do Exército em Manaus (AM). O assalto ocorreu em 17 de agosto de 2018, quando o réu e um cúmplice, ainda não identificado, roubaram uma caminhonete Ford Ranger, avaliada em R$ 50 mil, de uma oficina mecânica.

Uma testemunha reconheceu o réu e relatou que ele visitou a oficina um dia antes do assalto para solicitar um orçamento. Um Golf azul, usado no crime, foi visto nas proximidades da oficina minutos antes do assalto. A viatura militar foi recuperada na mesma noite, e a mãe do réu informou que ele havia deixado o veículo roubado em frente a uma escola.

Defesa e julgamento

A defesa argumentou que o réu não era o autor do roubo e contestou a validade do reconhecimento fotográfico. A juíza federal da Justiça Militar, Patricia Silva Gadelha, considerou as provas suficientes para condenar o réu, baseando-se no termo de reconhecimento e nas declarações dos policiais.

Recurso ao STM

A defesa recorreu ao STM, e o relator do recurso, ministro Artur Vidigal de Oliveira, votou pela absolvição por falta de provas, criticando a informalidade do reconhecimento fotográfico. No entanto, a maioria dos ministros discordou do relator, mantendo a condenação.

“O Tribunal Pleno, por unanimidade, decidiu conhecer e, por maioria, vencido o relator, decidiu negar provimento ao apelo da defesa, mantendo-se na íntegra a sentença proferida pela Juíza Federal Substituta da Justiça Militar da Auditoria da 12ª CJM, por seus próprios e jurídicos fundamentos”, conforme o extrato de ata da sessão ordinária.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica central envolve a avaliação das provas utilizadas para a condenação, especialmente a validade do reconhecimento fotográfico e das provas orais indiretas, no contexto de um crime militar.

Legislação de referência

Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 240 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.

Constituição Federal (1988)

Art. 5º, LIV – Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

Processo relacionado: Apelação nº 7000750-21.2022.7.00.0000/STM

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