A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso da Havan S.A. contra a condenação ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais a um vendedor devido a práticas de assédio eleitoral. A decisão foi unânime, e o relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou o impacto negativo do abuso do poder econômico no contexto eleitoral sobre a estrutura democrática.
Alegações do Vendedor
O vendedor, empregado da Havan em Jaraguá do Sul (SC) de maio de 2018 a maio de 2019, afirmou que a empresa:
- Obrigava os funcionários a usar camisetas com cores e slogans de campanha de um candidato à Presidência da República.
- Exigia que os funcionários assistissem a “lives” em que o dono da empresa ameaçava demitir aqueles que não votassem em seu candidato.
Defesa da Havan
A Havan negou as acusações, alegando que:
- O uso de uniformes verde e amarelo era um incentivo ao patriotismo e não relacionado à campanha presidencial.
- As “lives” do proprietário eram opcionais e não implicavam em coação política.
Decisões Judiciais
- Primeira Instância: Concedeu a indenização com base nas “lives”, considerando que as ações constrangiam os trabalhadores e prejudicavam o ambiente de trabalho.
- Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC): Manteve a condenação, afirmando que a incitação velada ao voto fere o Estado Democrático de Direito.
Considerações do TST
O relator, ministro Alberto Balazeiro, ressaltou que:
- O assédio eleitoral no trabalho é uma forma de violência moral e psíquica que captura o voto do trabalhador pelo empregador.
- Essa prática prejudica a integridade do trabalhador e o livre exercício da cidadania.
- As conclusões do TRT sobre o dano moral ao trabalhador não poderiam ser reexaminadas no TST.
Questão Jurídica Envolvida
Assédio Eleitoral e Danos Morais:
- Definição e impactos do assédio eleitoral nas relações de trabalho.
- Direito do trabalhador à integridade moral e ao livre exercício da cidadania.
Legislação de Referência
- Constituição Federal: Artigo 5º, inciso X (proteção à honra e à imagem).
- Código de Processo Civil: Artigo 525, parágrafo 1º (defesas e impugnações no cumprimento de sentença).
- Súmula 126 do TST: Limitação do reexame de fatos e provas.
Processo relacionado: Ag-AIRR-195-85.2020.5.12.0046