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Embrapa é condenada a pagar horas extras por falta de pausas térmicas a trabalhador

TST reconhece direito de assistente de campo a pausas para recuperação térmica devido à exposição ao calor intenso

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) a pagar horas extras a um assistente de campo de Parnaíba (PI) pelos intervalos para recuperação térmica que não foram concedidos. Na reclamação trabalhista, o empregado relatou que desde 1987 trabalhava nos campos experimentais da Embrapa, desenvolvendo atividades a céu aberto e exposto à radiação solar constante. Um laudo constatou que o Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo (IBUTG) era em média de 28ºC. Segundo a Norma Regulamentar (NR) 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, nessas condições, o trabalhador teria direito a 15 minutos de descanso para cada 45 minutos de trabalho, pausas que não eram concedidas.

Defesa da Embrapa

A Embrapa argumentou que pagava o adicional de insalubridade desde 2015 devido à exposição solar, e que a NR-15 não previa intervalos dentro da jornada, mas apenas usava o tempo de exposição como critério para o adicional. A empresa também alegou que o tempo efetivo de trabalho no campo era de seis horas diárias, não oito.

Decisões de instâncias anteriores

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) julgaram improcedentes os pedidos do trabalhador, considerando que o pagamento do intervalo suprimido como horas extras configuraria pagamento em duplicidade, uma vez que o assistente já recebia o adicional de insalubridade pela exposição ao calor.

Distinção entre direitos

O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista, rejeitou a tese de pagamento em duplicidade defendida pelo TRT. Ele esclareceu que o adicional de insalubridade é devido pela exposição ao agente insalubre, enquanto o pagamento das pausas é devido pela não concessão dos intervalos obrigatórios, sendo verbas distintas por motivos distintos. Godinho Delgado enfatizou que a previsão de intervalo especial para trabalho em ambientes com temperatura superior à do corpo humano é imperativa, e seu desrespeito resulta no pagamento do período como se fosse efetivamente trabalhado.

Questão jurídica envolvida

A questão central gira em torno da distinção entre o adicional de insalubridade e o direito aos intervalos térmicos, conforme estipulado pela NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. A decisão do TST reforça que são direitos distintos, devendo ambos ser respeitados.

Legislação de referência

NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego: “Normas Regulamentadoras relativas às atividades e operações insalubres.”

Constituição Federal – Art. 7º, XXII: “Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.”

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Art. 189: “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”

Processo relacionado: Ag-RR-1166-57.2019.5.22.0101

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