O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou um acórdão nesta sexta-feira (24/5) esclarecendo que o Tema de Repercussão Geral 1255 se aplica exclusivamente às demandas em que a Fazenda Pública é parte. A decisão foi tomada no âmbito do Recurso Extraordinário 1.412.069, relatado pelo ministro André Mendonça. A deliberação atendeu ao pedido conjunto do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e da Advocacia-Geral da União (AGU), que solicitaram ao STF a limitação do julgamento às causas envolvendo a Fazenda Pública, conforme o § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC).
Avaliação de constitucionalidade
O acórdão destacou a importância de avaliar a constitucionalidade da opção legislativa, especialmente em relação a valores expressivos de dinheiro público. De acordo com o STF, é necessário verificar se a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) à legislação passa no teste de constitucionalidade.
Importância da delimitação
O presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti, ressaltou a importância dessa delimitação: “A decisão do STF assegura que as causas envolvendo partes privadas não sejam afetadas em razão deste debate que hoje se trava na Corte acerca dos honorários fixados em processos nos quais a Fazenda Pública é condenada”.
Segurança jurídica
Marcus Vinícius Furtado Coêlho, membro honorário vitalício da OAB e presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da Ordem, destacou que a medida promove um ambiente de maior segurança jurídica. Ele afirmou que, ao delimitar a aplicação do Tema 1255 exclusivamente às causas envolvendo a Fazenda Pública, o STF garante que as disputas entre particulares continuarão a seguir as regras estabelecidas no CPC, proporcionando maior previsibilidade para todos os envolvidos.
Questionamentos constitucionais
A decisão do STF discutiu se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre seguir os critérios previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC, ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal. A decisão reforçou que a avaliação dessa questão é fundamental para a segurança jurídica.
Critérios para honorários advocatícios
Com o acórdão, prevaleceu o entendimento de que, nas disputas entre entes privados, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, quando não for possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o Tema 1076 do STJ.
Questão jurídica envolvida
A decisão do STF aborda a aplicação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, limitando a discussão às causas em que a Fazenda Pública é parte, e garante a segurança jurídica ao manter as regras do CPC para disputas entre particulares.
Legislação de referência
Constituição Federal: Art. 5º, XXXV – “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Art. 37 – “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”
Código de Processo Civil (CPC): Art. 85, § 3º – “Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nas alíneas a, b e c.” Art. 85, §§ 4º a 8º – “A fixação dos honorários advocatícios observará o disposto neste artigo, com os devidos critérios de razoabilidade.”
Processo relacionado: RE 1.412.069