Zanin dá prazo de 60 dias para solução sobre desoneração da folha de pagamento

Congresso e Executivo devem buscar consenso antes de reavaliação do STF

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), estabeleceu um prazo de 60 dias, a partir de 25/4, para que o Congresso Nacional e o Executivo encontrem uma solução consensual sobre a desoneração da folha de pagamento. Nesse período, a substituição da contribuição previdenciária dos empregados por um percentual do faturamento, entre outros pontos, permanece válida.

Após o prazo estipulado, o ministro Zanin reavaliará a questão. Em 25/4, ele suspendeu a validade da lei que estendia a desoneração até 2027, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, ajuizada pelo governo federal.

Negociação entre os poderes

Na última sexta-feira (17), o ministro tomou a nova decisão após o Congresso Nacional aceitar a sugestão do Executivo de discutir um novo projeto de lei. Zanin observou que tanto o Executivo quanto o Legislativo demonstraram engajamento no diálogo institucional para resolver o impasse. Ele destacou que essa negociação é uma medida eficiente para superar ou atenuar o conflito. “A busca pela solução dialogada favorece a realização do princípio democrático, permitindo a participação de diversos atores no processo decisório, com valiosas contribuições à jurisdição constitucional”, afirmou.

Consequências da falta de acordo

Se não houver acordo após os 60 dias fixados, a liminar que suspendeu a prorrogação da desoneração da folha de pagamentos até 2027 voltará a valer.

Referendo do plenário

A decisão será levada a referendo do Plenário na sessão virtual marcada para a próxima sexta-feira (24).

Questão jurídica envolvida

A decisão do ministro Cristiano Zanin aborda a necessidade de encontrar uma solução consensual entre os poderes Legislativo e Executivo para a desoneração da folha de pagamento, considerando a suspensão temporária da lei que estendia a desoneração até 2027. A busca por uma solução dialogada é enfatizada como um princípio democrático essencial.

Legislação de referência

Constituição Federal: Art. 62, § 1º – “A medida provisória, adotada em caso de relevância e urgência, que, nos termos desta Constituição, visa disciplinar matéria, mesmo que não seja de competência exclusiva do Congresso Nacional, terá a sua eficácia, ou seja, a vigência, suspensa após 60 dias, caso não seja convertida em lei pelo Congresso Nacional.”

Processo relacionado: ADI 7633

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