A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o dano moral coletivo e condenou a TAM Linhas Aéreas S/A por descumprir a legislação trabalhista que regulamenta a contratação de aprendizes. O colegiado, ao julgar Recurso de Revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho, estabeleceu que a função de comissário de bordo deve integrar a base de cálculo da cota mínima de aprendizes prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Questão jurídica envolvida
O ponto central do julgamento foi a definição de quais funções poderiam ser excluídas do cálculo da cota obrigatória de aprendizes. O TST entendeu que as funções de gerente de aeroporto e mecânico de aeronave estão corretamente excluídas, pois se enquadram nas exceções previstas no Decreto nº 5.598/2005, que trata de cargos de gestão e funções que exigem habilitação profissional de nível técnico. No entanto, quanto à função de comissário de bordo, o Tribunal concluiu que não há exigência de formação técnica formal nos termos do Decreto, o que impõe sua inclusão no cálculo da cota.
Contexto da decisão
O Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação Civil Pública após constatar que a TAM Linhas Aéreas S/A excluía indevidamente diversas funções da base de cálculo de aprendizes. A decisão do TST reformou parcialmente o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) ao reconhecer que, embora a exclusão de gerentes de aeroporto e mecânicos de aeronaves esteja correta, a omissão quanto aos comissários de bordo caracteriza descumprimento da legislação trabalhista e enseja reparação coletiva.
Fundamentos jurídicos do julgamento
A decisão foi baseada nos artigos 428 e 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no Decreto nº 5.598/2005. O TST aplicou o método bifásico para fixação da indenização por danos morais coletivos, considerando tanto precedentes similares quanto as peculiaridades do caso concreto, como a capacidade econômica da empresa e o impacto social da conduta.
Impactos práticos e repercussões da decisão
A condenação à obrigação de contratar aprendizes, com inclusão dos comissários de bordo na base de cálculo, reafirma o compromisso da Justiça do Trabalho com a efetivação do direito à profissionalização de jovens. Além disso, a indenização de R$ 500.000,00 por dano moral coletivo será destinada a programas de formação de aprendizes vinculados à atividade aérea, em cumprimento à finalidade reparadora da indenização.
Legislação de referência
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 428: “Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.”
Art. 429: “Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.”
Decreto nº 5.598/2005
Art. 10, § 1º: “Ficam excluídas da definição do caput deste artigo as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2º do art. 224 da CLT.”
Constituição Federal
Art. 227: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990)
Art. 4º: “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”
Processo relacionado: RR 1000565-50.2017.5.02.0072