O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em decisão unânime proferida na sessão plenária de 24 de abril de 2025, reafirmou que a ação rescisória não é meio processual adequado para questionar decisões sobre requerimentos de registro de candidatura (RRC). A decisão manteve o indeferimento da candidatura de Célio Romano Ximenes Fonseca (PP) ao cargo de vereador do Município de Cupira (PE) nas Eleições Municipais de 2024.
A relatora, ministra Isabel Gallotti, destacou que a jurisprudência da Corte é firme ao restringir o uso da ação rescisória a hipóteses em que a decisão tenha declarado expressamente a inelegibilidade do candidato, o que não ocorre em processos que versam apenas sobre o registro.
Questão jurídica envolvida
A principal questão jurídica enfrentada pelo TSE foi a possibilidade de utilizar a ação rescisória para impugnar decisões relativas ao registro de candidatura quando estas se fundamentam na existência de causa de inelegibilidade. Segundo a ministra relatora, a inelegibilidade não é o objeto direto da decisão que julga o RRC, mas sim fundamento acessório do indeferimento, razão pela qual não cabe ação rescisória nessa hipótese.
O entendimento reafirma a linha jurisprudencial da Corte Eleitoral no sentido de que a ação rescisória só se aplica a decisões que possuem declaração formal de inelegibilidade no dispositivo.
Fundamentos jurídicos do julgamento
No caso concreto, o TSE analisou recurso interposto por Célio Romano contra decisão monocrática do ministro Ramos Tavares, que havia reformado acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) para reconhecer a causa de inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 64/90, em razão da rejeição de contas públicas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE).
A ministra Gallotti observou que a inelegibilidade, nesses casos, é extraída de decisão administrativa ou judicial autônoma, e não declarada no julgamento do RRC. Portanto, a ação rescisória seria inadequada para reverter a decisão de indeferimento.
Impactos práticos da decisão do TSE
O posicionamento do TSE contribui para delimitar com clareza os limites de cabimento da ação rescisória no âmbito do Direito Eleitoral. Candidatos que pretendam reverter decisões de indeferimento de registro com base em inelegibilidade deverão seguir os meios recursais adequados durante o trâmite do registro, não sendo possível utilizar ação rescisória como via revisional.
Além disso, a decisão reforça a segurança jurídica nas eleições ao evitar reanálise de decisões proferidas com base em fundamentos externos, como rejeições de contas e sentenças de improbidade.
Legislação de referência
Lei Complementar 64/90, artigo 1º, inciso I, alínea “g”:
“São inelegíveis: […] os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.”
Processo relacionado: Agravo Regimental em Ação Rescisória Eleitoral 0600021-44.2025.6.00.0000