O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os efeitos retroativos de suas decisões, para fins de ação rescisória, poderão ser definidos de forma específica em cada caso analisado. A medida permite que o Tribunal module a retroação de seus precedentes ou até mesmo exclua a possibilidade de rescisória, se houver risco à segurança jurídica ou ao interesse social.
A decisão foi tomada pelo Plenário na análise de questão de ordem na Ação Rescisória (AR) 2876, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes. A discussão envolveu os limites temporais para a proposição de ação rescisória com base em decisões de inconstitucionalidade proferidas posteriormente pelo próprio STF.
Contexto do julgamento
A controvérsia teve origem em uma decisão da Primeira Turma, de 2016, que havia impedido a revisão de uma anistia concedida a cabo da Aeronáutica. Em 2019, o Plenário do STF reconheceu a possibilidade de rever administrativamente essas concessões, gerando debate sobre a validade e os prazos para revisão de sentenças já transitadas em julgado com base na nova jurisprudência.
Parâmetros definidos pelo Supremo
Com a nova orientação, o STF poderá, em cada caso, determinar os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes, inclusive quanto à aplicação da ação rescisória. Se não houver manifestação específica, os efeitos retroativos de eventual rescisão não poderão ultrapassar cinco anos a partir do ajuizamento da ação.
A ação rescisória, nesses casos, deverá ser proposta dentro do prazo legal de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão do STF que a fundamenta.
Dispositivos analisados e fundamentos jurídicos
O Plenário declarou a inconstitucionalidade dos §§ 14 do art. 525 e 7º do art. 535 do Código de Processo Civil. Em substituição, deu interpretação conforme à Constituição aos §§ 15 do art. 525 e 8º do art. 535, para permitir a modulação dos efeitos temporais e da possibilidade de rescisória conforme o caso concreto.
Contestação de obrigações com base em norma inconstitucional
O julgamento também fixou que é possível questionar a exigibilidade de título judicial baseado em norma ou interpretação considerada inconstitucional, independentemente do momento em que a decisão do STF tenha sido proferida. A única exceção é quando houver preclusão processual.
Legislação de referência
Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)
Art. 525
§ 14. Se superveniente a decisão do Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade ou em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, o executado poderá alegar a inexigibilidade do título executivo judicial fundada na inconstitucionalidade da norma em que se fundou a decisão exequenda.
§ 15. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 14 pode ter seus efeitos modulados no tempo, de modo a preservar a segurança jurídica.
Art. 535
§ 7º. Se superveniente a decisão do Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade ou em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, o devedor poderá alegar a inexigibilidade do título executivo judicial, fundada na inconstitucionalidade da norma em que se fundou a decisão exequenda.
§ 8º. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 7º pode ter seus efeitos modulados no tempo, de modo a preservar a segurança jurídica.
Processo relacionado: AR 2876