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Técnico de enfermagem demitido não será indenizado após alegar incapacidade por choque elétrico em hospital

Hospital foi isentado de indenizar por entender que a culpa exclusiva da vítima afasta o dever de reparar

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, negou provimento à apelação interposta por um técnico de enfermagem terceirizado. O profissional pleiteava indenização por danos morais após sofrer uma descarga elétrica enquanto trabalhava no interior de um hospital da rede Unimed em Poços de Caldas.

Segundo os autos, o acidente teria ocorrido quando o apelante manuseava uma tomada próxima ao leito de um paciente. Em decorrência do choque, ele foi demitido e alegou ter ficado incapacitado para o trabalho por trinta dias.

Questão jurídica envolvida

A principal controvérsia jurídica envolveu a responsabilidade civil do hospital por acidente ocorrido em suas dependências. Tratava-se de uma relação de consumo, aplicando-se, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ainda assim, a decisão reconheceu a existência de excludente de responsabilidade — culpa exclusiva da vítima —, afastando o dever de indenizar.

Fundamentos jurídicos da decisão

O relator, Desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, destacou que a ausência de dialeticidade não se verificou, pois o recurso enfrentou diretamente os fundamentos da sentença. No mérito, a Turma concluiu que o hospital não poderia ser responsabilizado pelo acidente, pois o autor não comprovou a existência de falha na prestação do serviço.

O prontuário médico indicava que a descarga elétrica ocorreu durante o manuseio da tomada pelo próprio autor. O laudo técnico apresentado pela Unimed demonstrou que a tomada estava instalada com segurança e sem indícios de defeito. A decisão enfatizou que, embora o profissional não fosse técnico em elétrica, deveria ter zelo redobrado em razão de sua atividade assistencial.

Impactos práticos da decisão

A decisão reforça a necessidade de demonstração clara do defeito do serviço para configurar a responsabilidade do fornecedor em relações de consumo. Além disso, destaca que a culpa exclusiva do consumidor pode ser reconhecida como excludente mesmo em hipóteses de responsabilidade objetiva.

Com a negativa do recurso, foi mantida a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos do autor, além de majorar os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Legislação de referência

Art. 14 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor):
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Art. 373 do CPC/2015:
O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Art. 1.010, III, do CPC/2015:
O recurso de apelação será interposto por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, que conterá: (…)
III – os fundamentos de fato e de direito.

Processo relacionado: 1.0000.24.345298-4/001

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