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STF decide que leis estaduais não podem atribuir funções de seguradora a associações civis

STF invalida lei de Alagoas que disciplinava associações com atividades semelhantes às de seguradoras

O STF declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual 8.581/2022, de Alagoas, que disciplinava a atuação de associações de socorro mútuo com características semelhantes às de seguros privados. O julgamento foi realizado pelo Plenário da Corte, e o relator, ministro André Mendonça, foi acompanhado pela maioria dos ministros, com exceção do ministro Luís Roberto Barroso, que se declarou suspeito e não participou do julgamento.

A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG). A entidade alegou que a norma invadia competência privativa da União para legislar sobre seguros e Direito Civil.

O que previa a lei do Estado de Alagoas

A norma estabelecia obrigações de transparência e informação para as chamadas associações de socorro mútuo, exigindo que deixassem claro aos associados que não operavam como seguradoras, não emitiam apólices e não firmavam contratos típicos de seguro. Também determinava a explicitação das regras de rateio de despesas.

Para a CNSEG, a lei resultava na legitimação da atuação de associações que ofereciam seguros irregulares, sem autorização da Superintendência de Seguros Privados (Susep), e em desacordo com as normas federais aplicáveis.

Controvérsia jurídica analisada pelo STF

A discussão girou em torno da competência legislativa privativa da União, prevista no artigo 22, incisos I e VII, da Constituição Federal. A CNSEG argumentou que a lei alagoana, ao disciplinar aspectos de serviços securitários, invadia essa competência, além de ferir os princípios da livre concorrência, isonomia e proteção ao consumidor.

A entidade também destacou que a norma poderia induzir consumidores ao erro, ao conferir aparência de legalidade a atividades não reconhecidas e reguladas pela legislação federal.

Fundamentos da decisão do STF

O relator, ministro André Mendonça, entendeu que a norma estadual criou um regime jurídico paralelo ao setor de seguros regulamentado pela União, o que viola a Constituição Federal. O relator foi acompanhado pela maioria dos ministros, que seguiram o mesmo entendimento já consolidado em precedentes da Corte, como nas ADIs 7151 (RJ), 6753 (GO) e 7099 (MG).

Segundo a decisão, Estados não podem regulamentar ou conceder legitimidade a associações que, mesmo sob a forma civil, prestam serviços com características econômicas típicas do setor de seguros.

A Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República também se manifestaram pela procedência do pedido, reforçando a necessidade de observância das competências federativas.

Efeitos da decisão para outras legislações estaduais

Com a decisão, fica suspensa a eficácia da Lei Estadual 8.581/2022, e a jurisprudência do STF se consolida no sentido de que apenas a União pode legislar sobre seguros e sobre a estrutura jurídica das associações civis com finalidade econômica.

Estados que editaram normas semelhantes deverão rever seus diplomas legais à luz do entendimento firmado pelo Supremo, especialmente no que se refere à regulação do mercado securitário e à proteção do consumidor.

Legislação de referência

Constituição Federal
Art. 22 – Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil
VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores
XIX – sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular

Decreto-Lei 73/1966
Art. 24 – A atividade de seguro é considerada de interesse público
Art. 113 – Nenhuma empresa pode operar no Brasil no setor de seguros sem autorização legal

Processo relacionado: ADI 7150

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