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STF suspende exigência igualitária de idade mínima para aposentadoria de policiais civis e federais

Decisão suspende regra da reforma da previdência que impunha idade mínima igual para homens e mulheres policiais

O STF suspendeu a aplicação de regras que exigiam idade mínima igual para aposentadoria de policiais civis e federais, independentemente do gênero. A decisão foi tomada em sede de medida cautelar referendada pelo Plenário, com base no voto do ministro relator Flávio Dino, que apontou violação ao princípio da igualdade material previsto na Constituição.

A medida liminar suspende trechos da Emenda Constitucional nº 103/2019 que impunham, para ambos os sexos, idade mínima de 55 anos nas regras gerais e de transição aplicáveis às carreiras policiais.

Por que a regra da EC nº 103/2019 foi considerada inconstitucional

A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol do Brasil), contestando dispositivos que estabeleciam idade mínima uniforme para homens e mulheres. O relator destacou que o ordenamento jurídico brasileiro historicamente adota critérios diferenciados conforme o gênero, inclusive no regime de aposentadoria especial das carreiras policiais.

Para o ministro Flávio Dino, a regra viola a Constituição ao ignorar desigualdades materiais que justificam tratamento diferenciado, especialmente em atividades com exigência física elevada, como é o caso das funções policiais.

Fundamentos jurídicos utilizados pelo STF

O voto ressaltou que a Constituição de 1988, desde sua origem, consagrou requisitos distintos de idade e tempo de contribuição entre homens e mulheres. Essa diferenciação foi mantida e reafirmada nas reformas previdenciárias promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998, nº 41/2003, nº 47/2005 e, parcialmente, pela própria EC nº 103/2019.

Além disso, a jurisprudência do STF legitima medidas legislativas e administrativas voltadas à proteção das mulheres, inclusive em matéria previdenciária, reconhecendo que a igualdade formal não se confunde com a igualdade material.

Aplicação imediata da nova regra diferenciada

Com a suspensão das expressões “para ambos os sexos” nos arts. 5º, caput, e 10, § 2º, I, da EC nº 103/2019, a decisão determina a aplicação, por simetria, da regra geral de diferenciação de três anos entre homens e mulheres. Essa regra passa a valer também para as policiais civis e federais, até que o Congresso Nacional edite norma específica que corrija a inconstitucionalidade identificada.

Impactos práticos para policiais civis e federais mulheres

A decisão garante às policiais civis e federais o direito a requisitos diferenciados para a aposentadoria, preservando a lógica constitucional de proteção à mulher nas regras previdenciárias. O Congresso Nacional terá a responsabilidade de editar norma que observe a proporcionalidade e a igualdade material entre os sexos.

Legislação de referência

Constituição Federal de 1988
Art. 40, § 1º, III – redação dada pela EC nº 103/2019:
“III – no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem […]”.

Emenda Constitucional nº 103/2019
Art. 5º, caput:
“O policial civil […], que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão aposentar-se, […] observada a idade mínima de 55 anos para ambos os sexos […]”.

Art. 10, § 2º, I:
“[…] aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, com 30 (trinta) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, para ambos os sexos”.

Lei Complementar nº 51/1985
Art. 1º, II, “b” – redação dada pela LC nº 144/2014:
“A policial poderá aposentar-se voluntariamente após 25 anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial”.

RE 658312 – Tema 528 da Repercussão Geral
ADI 5938 – Julgada procedente para garantir proteção à maternidade
RE 1403904 AgR – Tema relacionado à proteção ao mercado de trabalho da mulher


Processo relacionado: ADI 7727

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