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STF afirma que exigência de registro no CREF é válida apenas para atividades físicas com risco à saúde

Supremo decide que só atividades físicas com risco excepcional exigem registro no CREF e técnico em tempo integral

No dia 11 de abril de 2025, publicamos uma informação incorreta sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito da obrigatoriedade de registro de academias no Conselho Regional de Educação Física (CREF). Em respeito ao nosso compromisso com a correta informação jurídica, realizamos a devida retificação com base no acórdão finalizado. A seguir, apresentamos a versão correta e atualizada da notícia.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a exigência de registro em Conselhos Regionais de Educação Física (CREF) e de profissional responsável técnico é válida apenas para atividades físicas que apresentem risco à saúde e à integridade física dos praticantes.

O julgamento foi realizado no Plenário da Corte, que concluiu, por maioria, pela parcial procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4399). A decisão conferiu interpretação conforme à Constituição aos dispositivos da Lei Estadual 11.721/2002, do Rio Grande do Sul, para afastar sua aplicação a atividades de natureza exclusivamente recreativa, sem risco excepcional à saúde. Ficaram vencidos, em parte, os ministros Nunes Marques (relator), Cristiano Zanin e Edson Fachin, que votaram pela total improcedência do pedido.

Origem da controvérsia

A Confederação Nacional de Serviços (CNS) questionou os artigos 2º e 3º da referida lei, que impõem a academias, clubes e estabelecimentos similares o dever de manter profissionais de Educação Física registrados no CREF-RS, além da necessidade de registro institucional junto ao conselho. A entidade alegou usurpação de competência da União para legislar sobre profissões e violação à livre iniciativa.

Delimitação da competência legislativa

Segundo a maioria do STF, as exigências estabelecidas pela lei estadual não criam novos requisitos para o exercício da profissão, mas apenas aplicam normas federais já existentes. No entanto, a Corte considerou que a redação ampla da norma permite interpretações incompatíveis com os princípios constitucionais da liberdade profissional e da livre iniciativa.

Limitação da obrigatoriedade

A decisão fixou que a obrigatoriedade de registro e presença de profissional habilitado só se aplica a atividades com potencial lesivo à saúde. Atividades com finalidade lúdica, recreativa ou de socialização, sem riscos excepcionais, não devem ser submetidas à fiscalização dos conselhos profissionais.

Participação do CREF na regulamentação

O STF também entendeu que a previsão de participação do CREF-RS na elaboração de normas regulamentadoras não configura delegação indevida de competência normativa, desde que se limite à contribuição técnica no processo regulatório.

Legislação de referência

Constituição Federal

Art. 5º, XIII: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Art. 22, XVI: compete privativamente à União legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.

Art. 24, VIII, IX e XII: competência concorrente para legislar sobre responsabilidade por dano ao consumidor, educação, desporto e saúde.

Lei 9.696/1998

Art. 1º: o exercício das atividades de Educação Física é prerrogativa dos profissionais registrados nos Conselhos Regionais.

Lei 6.839/1980

Art. 1º: empresas devem registrar-se nos conselhos profissionais conforme sua atividade básica ou prestada a terceiros.

Lei Estadual 11.721/2002 (RS)

Art. 2º, I e II: exige a presença de profissional habilitado e registro da empresa junto ao CREF-RS.

Processo relacionado: ADI 4399

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