A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 335/25, de autoria do deputado Pastor Eurico (PL-PE), que propõe alteração na Lei 8.036/90 para permitir que o trabalhador receba mensalmente, juntamente com o salário, os valores correspondentes ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Atualmente, os depósitos são realizados em uma conta vinculada, acessível apenas em hipóteses específicas previstas em lei.
Contexto e justificativa do projeto
Segundo o deputado, a proposta visa ampliar a autonomia do empregado sobre os valores que lhe são devidos. Ele aponta que os rendimentos da conta vinculada do FGTS são baixos e que a limitação ao saque restringe a liberdade de escolha do trabalhador. De acordo com o parlamentar, o rendimento anual do FGTS (Taxa Referencial mais 3%) representa menos da metade do retorno da poupança, tornando o fundo pouco vantajoso.
A medida permite que a escolha pela forma de recebimento ocorra tanto no momento da admissão quanto durante a vigência do contrato de trabalho. Quando realizada após o início do vínculo, a opção terá efeitos a partir do mês do requerimento.
Regras em caso de demissão
Em caso de demissão sem justa causa, o projeto estabelece que o empregador deverá pagar um acréscimo de 40% sobre o total dos valores mensais do FGTS pagos diretamente ao trabalhador, devidamente atualizados. Para as hipóteses de rescisão motivadas por culpa recíproca ou força maior reconhecida judicialmente, o percentual adicional será de 20%.
Responsabilidade do empregador e fiscalização
A proposta determina que o descumprimento da obrigação de pagamento mensal do FGTS implicará nas mesmas penalidades já previstas para os casos de não realização de depósitos na conta vinculada do trabalhador. A apuração de infrações ficará a cargo do Ministério do Trabalho e Previdência.
Próximas etapas de tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões permanentes da Câmara dos Deputados: Comissão de Trabalho; Comissão de Finanças e Tributação; e Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Após a aprovação nessas instâncias, o texto seguirá ao Senado Federal.
Legislação de referência
Lei 8.036/1990
Art. 15. Para os fins desta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que trata o art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 18, § 1º. Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a 40% (quarenta por cento) do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente.
Art. 18, § 2º. Na hipótese de culpa recíproca ou de força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual previsto no parágrafo anterior será reduzido para 20% (vinte por cento).
Fonte: Câmara dos Deputados