A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 459/25, que determina a reserva mínima de 50% dos cargos de chefia, direção e assessoramento no Sistema Único de Saúde (SUS) para profissionais de saúde mulheres. A proposta estabelece que a cota será implementada de forma progressiva, no prazo máximo de cinco anos após a entrada em vigor da futura lei.
O texto altera dispositivos da Lei Orgânica da Saúde e da Lei 8.142/90, que regulamenta a participação da comunidade na gestão do SUS. A medida busca combater a desigualdade de gênero em cargos de comando, especialmente em um setor cuja força de trabalho é majoritariamente feminina.
Contexto da proposta legislativa
De acordo com dados do IBGE citados na justificativa do projeto, as mulheres representam aproximadamente 70% da força de trabalho na área da saúde. Apesar disso, a ocupação feminina em posições de liderança continua sendo proporcionalmente inferior à dos homens.
Segundo o autor do projeto, a proposta visa corrigir distorções estruturais na distribuição de cargos de direção no SUS, promovendo maior equilíbrio de gênero nas decisões administrativas do sistema público de saúde.
Fundamentos jurídicos do projeto
O Projeto de Lei 459/25 modifica a Lei 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) e a Lei 8.142/90. Além da reserva de cargos, o texto prevê ações complementares para favorecer a permanência e ascensão profissional das mulheres em cargos de chefia. Entre as medidas estão a flexibilização da jornada de trabalho, a possibilidade de trabalho remoto, concessão de auxílio-creche, e ampliação das licenças maternidade e paternidade.
A proposta será analisada de forma conclusiva nas comissões da Câmara dos Deputados, sem necessidade de votação em plenário, salvo recurso. O texto ainda precisa passar pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; de Saúde; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, deve ser aprovado também pelo Senado Federal.
Impactos práticos da reserva de cargos
A reserva de cargos de chefia para mulheres no SUS pode gerar mudanças estruturais na organização da administração pública da saúde. A presença feminina em posições de liderança pode contribuir para políticas públicas mais inclusivas e sensíveis às especificidades de gênero.
Além disso, a implementação gradual da cota ao longo de cinco anos permite que os entes federativos se adaptem às exigências da futura norma, promovendo mudanças institucionais progressivas.
Legislação de referência
Lei 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde)
Art. 2º: “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.”
Lei 8.142/1990
Art. 1º: “O processo de reformulação do sistema de saúde previsto na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará com a participação da comunidade.”
Fonte: Câmara dos Deputados