A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou decisão que havia rejeitado o pedido de nova perícia médica apresentado por um terminal portuário condenado a pagar pensão mensal vitalícia a um estivador. O colegiado entendeu que houve cerceamento de defesa, pois a prova pericial é essencial para apurar possível mudança na condição de saúde do trabalhador. O processo retorna à primeira instância para a produção da nova prova.
Contexto da decisão
O trabalhador foi aposentado por invalidez em 2013, após sofrer lesão no ombro, e garantiu em juízo o recebimento de pensão vitalícia. Em 2019, a empresa TVV – Terminal de Vila Velha S.A. ajuizou ação revisional com o argumento de que a invalidez seria temporária e que, possivelmente, o empregado teria recuperado a capacidade de trabalho. Para isso, solicitou nova perícia médica.
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de origem e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT17). As instâncias inferiores entenderam que a empresa não apresentou provas suficientes da alegada recuperação para justificar a reabertura da prova pericial.
Questão jurídica envolvida
A controvérsia girou em torno do direito à produção de prova em ação revisional, prevista no artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil. Esse dispositivo permite a modificação de decisão judicial em relações jurídicas de trato continuado quando houver alteração no estado de fato ou de direito.
Segundo o relator do recurso no TST, ministro José Roberto Pimenta, a negativa da nova perícia impediu a empresa de comprovar a alegação de mudança na condição de saúde do empregado. Por isso, ficou caracterizado o cerceamento de defesa.
Fundamentos jurídicos do julgamento
O colegiado destacou que, para que a ação revisional tenha eficácia, é necessário assegurar à parte autora os meios adequados para demonstrar os fatos alegados. No caso, a perícia médica é o único instrumento capaz de comprovar se houve ou não alteração na condição de invalidez que fundamentou a concessão da pensão.
A decisão foi unânime, e o processo deverá retornar à vara de origem para que a nova perícia seja realizada, conforme requerido pela empresa.
Legislação de referência
Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito;
Processo relacionado: Recurso de Revista 173-34.2019.5.17.0010