A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 4402/2024, que atualiza o limite para liberação de valores a herdeiros sem necessidade de inventário ou arrolamento. O texto propõe que sejam liberados até 40 salários mínimos — atualmente equivalentes a R$ 60.720 — de cadernetas de poupança ou fundos de investimento, com base em alteração da Lei 6.858/80.
Histórico da norma que trata da liberação sem inventário
A Lei 6.858/80 regulamenta o pagamento de valores não recebidos em vida pelo titular a seus dependentes ou sucessores. Desde sua promulgação, a norma tem por objetivo facilitar o acesso a recursos de menor valor, dispensando a abertura de inventário judicial para pequenos montantes.
O projeto apresentado atualiza o critério de valor previsto originalmente na norma, que utilizava como indexador a OTN (Obrigação do Tesouro Nacional), extinta na década de 1990. A ausência de um parâmetro vigente gera insegurança jurídica quanto ao teto aplicável para dispensa do inventário.
Fundamentação da proposta legislativa
O autor do projeto, deputado Celso Russomanno, argumenta que a substituição do indexador antigo por um valor atualizado em salários mínimos visa dar clareza e segurança jurídica ao procedimento. A proposta busca preservar o espírito da norma original, garantindo maior agilidade e economicidade para famílias em processo de sucessão patrimonial de pequeno porte.
O novo limite de 40 salários mínimos é apresentado como critério objetivo, adaptável com o tempo e mais fácil de ser compreendido e aplicado por instituições financeiras e familiares dos falecidos.
Repercussões práticas da proposta
Caso aprovada, a medida permitirá a liberação direta dos recursos até o limite legal, mediante simples apresentação de documentos comprobatórios, como certidão de óbito e comprovante de vínculo familiar. Isso poderá reduzir o volume de ações judiciais de inventário com pequeno valor envolvido, desafogando o Poder Judiciário.
A proposta tramita em caráter conclusivo nas comissões da Câmara. Será analisada inicialmente pela Comissão de Finanças e Tributação e, em seguida, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Se aprovada, seguirá ao Senado Federal.
Legislação de referência
Lei 6.858/1980
Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes de depósitos da conta individual do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quota única, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na falta destes, aos sucessores legais, independentemente de inventário ou arrolamento.
Fonte: Câmara dos Deputados