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PL que propõe dedução no IR para gastos com turismo doméstico entre 2026 e 2031 avança na Câmara

Projeto de Lei prevê abatimento de até R$ 3.561,50 por contribuinte ou dependente em despesas com turismo no Brasil

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 572/25, que propõe a dedução no Imposto de Renda (IR) para despesas com turismo doméstico realizadas entre 2026 e 2031. A medida permitirá ao contribuinte deduzir até R$ 3.561,50 por pessoa, incluindo dependentes, em gastos com passagens e hospedagem dentro do território nacional.

Histórico da proposta e tramitação legislativa

O Projeto de Lei 572/25 altera a Lei 9.250/95, que regula a tributação das pessoas físicas. O texto tem tramitação conclusiva na Câmara dos Deputados e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para entrar em vigor, o projeto ainda precisa ser aprovado pelo Senado Federal e sancionado pela Presidência da República.

A proposta retoma ideia semelhante à do Projeto de Lei 3835/20, de autoria de parlamentar da legislatura anterior, ainda em análise na Comissão de Finanças e Tributação.

Fundamentos jurídicos e justificativa do projeto

O autor da proposta, deputado federal, argumenta que a dedução no IR servirá como estímulo direto ao turismo nacional. A iniciativa visa gerar um “círculo virtuoso”, reduzindo o custo efetivo das viagens dentro do país e fomentando a cadeia econômica do setor turístico. A proposta se ancora na competência legislativa da União para instituir e alterar normas sobre tributos, conforme prevê a Constituição Federal.

Impactos práticos da dedução fiscal no turismo doméstico

Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), os gastos com turismo no Brasil chegaram a R$ 20,1 bilhões em 2023, com despesa média de R$ 1.639 por pessoa. Ao permitir a dedução de até R$ 3.561,50 por contribuinte ou dependente, o projeto busca incentivar o consumo de serviços turísticos nacionais, promovendo o desenvolvimento regional e o aumento da arrecadação indireta em setores como hotelaria, transporte e alimentação.

Legislação de referência

Lei 9.250/95
“Art. 8º A base de cálculo do imposto devido na declaração será a diferença entre a soma dos rendimentos e os abatimentos autorizados por esta Lei.”

Fonte: Câmara dos Deputados

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