spot_img

TRF6 anula sentença e determina nova perícia médica em caso de canabidiol para menor com epilepsia

Quarta Turma do TRF6 considerou que ausência de perícia oficial e de intimação ao MPF violou o devido processo legal em ação sobre fornecimento de medicamento

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) anulou, por unanimidade, a sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Divinópolis, que havia negado o fornecimento do medicamento canabidiol a uma menor com epilepsia refratária.

A decisão do colegiado reconheceu que houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi realizada perícia médica oficial por perito nomeado pelo Juízo, conforme prevê o Código de Processo Civil. O tribunal determinou o retorno do processo à primeira instância para reabertura da fase instrutória e produção da prova pericial, possibilitando nova apreciação judicial do pedido formulado contra a União e o Estado de Minas Gerais.

Falta de perícia médica inviabiliza negativa de fornecimento de canabidiol

O julgamento ocorreu em 22 de outubro de 2024. O relator do recurso foi o desembargador federal Lincoln Rodrigues de Faria, que apontou a ausência de elementos fundamentais à formação da convicção judicial, como a realização de perícia médica oficial por perito de confiança do juízo, conforme exigido pelo artigo 465 do Código de Processo Civil.

Segundo o magistrado, a sentença de primeiro grau baseou-se apenas no relatório de médico particular da parte autora e em parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (Natjus), que não são suficientes para excluir a necessidade de avaliação técnica neutra.

Questão jurídica envolvida

O cerne jurídico do caso é o direito ao fornecimento de medicamento pelo Estado no tratamento de enfermidades graves, em especial no caso de epilepsia refratária. A controvérsia recai sobre os critérios técnicos e processuais que devem ser observados para a concessão do fármaco canabidiol (CBD), especialmente em situações em que há pareceres divergentes e a complexidade do caso demanda maior instrução probatória.

Segundo o TRF6, a sentença foi anulada por cerceamento de defesa, dada a inexistência de prova pericial produzida por profissional nomeado pelo Juízo, além da ausência de intimação do Ministério Público Federal, imprescindível no caso por envolver menor de idade.

Fundamentação jurídica da anulação

O relator destacou que, embora o processo tenha sido instruído com relatório médico particular e parecer técnico do Natjus, não foi realizada perícia oficial com base no artigo 465 do Código de Processo Civil. Além disso, o MPF não foi intimado, mesmo sendo parte essencial na defesa de interesses de menores.

O TRF6 entendeu que a negativa de fornecimento do medicamento se baseou em provas insuficientes e na falta de diligências essenciais, como a perícia médica. A ausência dessas etapas comprometeu o contraditório e o devido processo legal.

Repercussões da decisão

Com a anulação da sentença, o processo retorna ao primeiro grau para a realização de perícia oficial. A decisão reafirma a necessidade de observar rigorosamente o procedimento legal em ações que envolvem o fornecimento de medicamentos, sobretudo quando envolvem menores e medicamentos de alto custo.

Esse entendimento pode influenciar decisões semelhantes, exigindo maior rigor técnico na produção de provas antes da negativa de pleitos relacionados ao direito à saúde.

Legislação de referência

Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)
Art. 465. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. O perito será nomeado pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte.

Processo relacionado: 1002033-47.2023.4.06.3811

Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

- Publicidade -spot_img

Cadastre-se para receber nosso informativo diário

Últimas