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Homem é condenado a 1 ano de prisão por tentar sacar R$ 44 mil com identidade falsa em agência bancária

Redução da pena considerou a confissão espontânea e a tentativa não consumada, mas reincidência impediu benefícios penais

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a recurso de apelação e reduziu a pena imposta a um réu condenado por tentativa de estelionato. Embora tenha ajustado a pena para 1 ano e 4 meses de reclusão, o colegiado manteve o regime fechado, considerando os maus antecedentes e a reincidência específica do acusado.

Histórico da decisão e contexto fático

O réu foi denunciado por tentar sacar R$ 44.200,13 de forma fraudulenta em uma agência do Banco do Brasil, na cidade de Bebedouro (SP), utilizando identidade falsa em nome de terceiros. A tentativa foi frustrada quando o gerente da agência, previamente alertado por colegas de outras cidades, reconheceu o suspeito e acionou a Polícia Militar. O acusado foi preso em flagrante no local, portando documentos falsos e comprovantes de saque do precatório.

Na sentença de primeiro grau, o réu foi condenado por tentativa de estelionato, com absolvição pelo uso de documento falso. A pena foi inicialmente fixada em 1 ano, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime fechado.

Questão jurídica envolvida

A principal controvérsia jurídica debatida na apelação foi a possibilidade de reconhecimento da excludente de ilicitude por estado de necessidade. A defesa argumentou que o réu agiu motivado por dificuldades financeiras, alegando que precisava de recursos para aquisição de medicamentos. No entanto, o colegiado entendeu que a alegação não configura estado de necessidade, conforme previsão do art. 24 do Código Penal, nem possui respaldo suficiente para afastar a ilicitude da conduta.

Fundamentos jurídicos da decisão

A relatora, Desembargadora Márcia Monassi, destacou que a alegação de necessidade financeira não é suficiente para caracterizar estado de necessidade, especialmente diante da longa trajetória criminal do acusado, que possui diversas condenações definitivas por crimes da mesma natureza. Com base nisso, o colegiado reconheceu a confissão espontânea e aplicou redutores legais, mas manteve a incidência da agravante da reincidência.

A pena final foi recalculada em razão da causa de diminuição do art. 14, II, do Código Penal, atingindo 1 ano e 4 meses de reclusão, além de 12 dias-multa. O regime fechado foi mantido por se tratar do único compatível com os antecedentes e a conduta social do réu, impedindo ainda a aplicação dos benefícios dos artigos 44 e 77 do Código Penal.

Legislação de referência

Código Penal

Art. 14 – Diz-se o crime:
II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

Art. 59, III – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, e ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.

Art. 44 – As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (…) o réu não for reincidente em crime doloso.

Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, poderá ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que: (…) o condenado não seja reincidente em crime doloso.

Processo relacionado: 1501246-95.2024.8.26.0072

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