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Pais serão indenizados em R$ 200 mil por troca de bebês em hospital público em 1979

A sentença de primeiro grau reconheceu o abalo moral sofrido pelos autores e condenou solidariamente o IAMSPE e a Santa Casa de Misericórdia de Mococa

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu, por votação unânime, manter a condenação do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$100 mil a cada um dos autores. O caso trata de uma troca de bebês ocorrida em 1979, na Maternidade Anita Costa, administrada pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mococa, hospital conveniado ao instituto.

Contexto da decisão judicial

O processo foi movido por um casal que, décadas após o parto da filha na maternidade da cidade de Mococa, descobriu por meio de exame hematológico que a criança entregue não era sua filha biológica. A troca de bebês foi confirmada apenas em 2018, quando já eram todos adultos e com famílias constituídas. A sentença de primeiro grau reconheceu o abalo moral sofrido pelos autores e condenou solidariamente o IAMSPE e a Santa Casa de Misericórdia de Mococa.

Fundamentos jurídicos da decisão

A relatora do caso afastou a alegação de prescrição com base na teoria da actio nata, reconhecendo que o prazo prescricional se iniciou apenas com o conhecimento do fato lesivo, em 2018. A decisão destacou que o IAMSPE, como autarquia responsável por prestar assistência médica por meio de rede própria ou conveniada, responde objetivamente pelos danos causados por seus conveniados, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil e do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Assim, ficou configurada a responsabilidade solidária do instituto, mesmo não tendo realizado diretamente o atendimento médico.

Questão jurídica envolvida

A principal questão jurídica envolvida no caso foi a responsabilidade civil objetiva do Estado, aplicada ao IAMSPE por meio da equiparação a empresas privadas de assistência médica no tocante à responsabilidade por atos de hospitais conveniados. A decisão também analisou a aplicação da teoria da actio nata no tocante à contagem do prazo prescricional, além da definição do valor da indenização por danos morais decorrentes de erro na prestação do serviço hospitalar.

Legislação de referência

Constituição Federal
Art. 37, §6º:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Código Civil
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

Código de Processo Civil
Art. 487, I:
“Haverá resolução de mérito quando o juiz: I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção.”

Emenda Constitucional nº 113/2021
A partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC como índice de correção e juros moratórios.

Súmula 523 do STJ
“A taxa de juros moratórios a ser aplicada nas condenações impostas à Fazenda Pública, em geral, é a mesma da caderneta de poupança, salvo disposição em contrário.”

Súmula 188 do STJ
“Os juros moratórios nas ações relativas a indenização por ato ilícito extracontratual incidem desde o evento danoso.”

Processo relacionado: 1000528-38.2022.8.26.0360

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