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Viúvo de Ney Latorraca entra em juízo para cumprir testamento que destina herança a instituições de caridade

Ação evidencia aspecto pouco conhecido do direito sucessório: a necessidade de chancela judicial mesmo quando não há disputa entre os herdeiros

Edilson Fernandes Botelho, viúvo do ator Ney Latorraca, ingressou com ação na 5ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital do Rio de Janeiro para solicitar a abertura, o registro e o cumprimento do testamento deixado pelo artista, falecido em 26 de dezembro de 2024. Embora tenha sido nomeado inventariante pelo próprio Latorraca, Botelho precisou recorrer ao Judiciário para formalizar a última vontade do companheiro e viabilizar a partilha do espólio.

A medida foi necessária porque, mesmo em casos de testamentos lavrados em cartório — como o feito por Ney Latorraca em 2001 —, a lei exige que o documento seja judicialmente aberto e validado antes de produzir efeitos legais. Apenas após essa etapa é que o testamento pode ser cumprido e, eventualmente, autorizada a realização de inventário por escritura pública. Assim, a iniciativa de Botelho não indica disputa pela herança, mas sim uma providência jurídica obrigatória para dar eficácia ao testamento.

O documento dispõe que parte dos bens — como móveis, utensílios, automóvel e objetos pessoais — seja destinada ao companheiro sobrevivente, enquanto a maior parte do patrimônio, incluindo imóveis e aplicações financeiras, beneficie instituições filantrópicas como o Retiro dos Artistas, a ABBR (Associação Brasileira Beneficente de Reabilitação), o Grupo de Apoio à Prevenção à AIDS (Baixada Santista) e o Leprosário de Campo Grande (MS).

Formalização judicial e expectativa de inventário extrajudicial

Segundo a petição inicial, Botelho busca não apenas a abertura e validação do testamento, mas também autorização judicial para realizar o inventário de forma extrajudicial — ou seja, em cartório, por meio de escritura pública. Tal procedimento é admitido pela legislação e pela jurisprudência quando todos os herdeiros são maiores, capazes, concordam com os termos da sucessão e estão assistidos por advogados.

Para isso, o requerente baseia-se em dispositivos como os artigos 735 e 736 do Código de Processo Civil, além do artigo 2.015 do Código Civil. A tese tem respaldo em decisões do Superior Tribunal de Justiça e em diversos enunciados de jornadas jurídicas que reconhecem a possibilidade de inventário administrativo, mesmo com testamento, desde que ele seja previamente homologado ou autorizado pelo juízo competente.

Na ação, Botelho pede que, após o cumprimento judicial do testamento, seja expedida autorização ao cartório responsável para lavratura da escritura pública de inventário, dando prosseguimento à partilha dos bens conforme a vontade do falecido.

Caso reforça debate sobre testamentos e uniões estáveis

A ação judicial movida por Botelho evidencia um aspecto pouco conhecido do direito sucessório: a necessidade de chancela judicial mesmo quando não há disputa entre os herdeiros. Além disso, o caso destaca a importância da formalização de relações estáveis e da elaboração prévia de testamentos claros, especialmente quando há intenção de beneficiar instituições ou terceiros fora da ordem legal de sucessão.

Em um contexto onde a maioria dos bens será destinada a entidades filantrópicas, a atuação do companheiro sobrevivente demonstra a importância de respeitar e operacionalizar a autonomia da vontade do falecido — ainda que isso dependa de etapas formais perante o Poder Judiciário.

Processo relacionado: 0821143-33.2025.8.19.0001

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