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Família será indenizada em R$ 200 mil após extravio de restos mortais e invasão de túmulo

TJSP manteve condenação do Município de Alumínio e vizinho por extravio de ossada e violação de túmulo em cemitério municipal

A 8ª Câmara de Direito Público do TJSP manteve sentença da 2ª Vara de Mairinque que condenou o Município de Alumínio e um morador local ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a familiares de pessoa falecida, em razão da invasão de túmulo e desaparecimento de restos mortais.

Contexto da decisão

Segundo os autos, os familiares pretendiam trasladar os restos mortais de um ente querido para a cidade onde residem. No entanto, ao comparecerem ao cemitério, constataram que o túmulo havia sido invadido por um morador vizinho ao local, que construiu um memorial em homenagem à própria família. Os restos mortais desapareceram e não houve informação ou providência por parte da Prefeitura quanto ao paradeiro da ossada.

Fundamentos da condenação

O relator do recurso, desembargador Bandeira Lins, destacou que houve omissão do Município de Alumínio na fiscalização e manutenção do cemitério, atribuindo responsabilidade solidária ao ente público e ao particular pela perda dos restos mortais. O colegiado entendeu que a reparação moral é cabível pela violação ao direito de memória e à dignidade da pessoa humana.

Cada um dos oito autores da ação receberá R$ 20 mil por danos morais e R$ 5 mil por perdas e danos decorrentes da ocupação irregular do jazigo. A decisão foi unânime.

Questão jurídica envolvida

A decisão trata da responsabilidade civil por omissão do Poder Público na conservação de cemitério municipal e do dever de indenizar por violação à dignidade da pessoa humana, mesmo após a morte. O julgado também reconhece a corresponsabilidade de terceiro que deu causa à violação, reforçando a proteção jurídica à memória e aos ritos fúnebres familiares.

Legislação de referência

“Art. 1º, III, da Constituição Federal: A República Federativa do Brasil […] tem como fundamentos: […] a dignidade da pessoa humana.”

“Art. 37, § 6º, da Constituição Federal: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros […].”

Processo relacionado: 1000939-19.2023.8.26.0337

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