A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que pais que se recusarem a vacinar seus filhos contra a Covid-19 podem ser multados com base no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A decisão considerou que, a partir de 2022, a vacinação foi oficialmente recomendada pelas autoridades sanitárias nacionais, o que configura sua obrigatoriedade nos termos legais.
Questão jurídica envolvida
A controvérsia envolveu o alcance do dever dos pais quanto à vacinação infantil em contexto de recomendação oficial, bem como os limites da autoridade parental diante do direito à saúde da criança. O STJ entendeu que a recusa sem justificativa médica concreta caracteriza negligência e permite a imposição de sanção administrativa.
Contexto e histórico da decisão
O caso analisado envolveu pais autuados pelo Conselho Tutelar do Paraná por não vacinarem a filha contra a Covid-19, mesmo após notificação. A multa aplicada foi de três salários mínimos, com destinação ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. A decisão foi mantida em segunda instância e confirmada pela Terceira Turma do STJ.
Fundamentos jurídicos do julgamento
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o artigo 14, parágrafo 1º, do ECA torna obrigatória a vacinação recomendada por autoridades sanitárias. Com base em precedente do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.103), a ministra afirmou que, desde que incluída no Programa Nacional de Imunizações, determinada por lei ou por autoridade sanitária com base em consenso científico, a vacinação obrigatória é constitucional. A ausência de vacinação, salvo contraindicação médica específica, constitui infração administrativa passível de multa nos termos do artigo 249 do ECA.
Impactos práticos e repercussões
A decisão reforça a responsabilidade dos pais quanto ao cumprimento dos deveres do poder familiar, especialmente em matéria de saúde pública. O entendimento do STJ sinaliza que medidas locais, como decretos municipais que exigem a comprovação de vacinação para matrícula escolar, têm respaldo legal quando alinhadas às diretrizes sanitárias. A jurisprudência fortalece a proteção do interesse superior da criança, mesmo diante da objeção dos responsáveis legais.
Legislação de referência
Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/1990
Art. 14. […] § 1º É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
Art. 249. Descumprir dolosa ou culposamente os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrentes da tutela ou guarda, bem como determinação da autoridade judiciária ou do conselho tutelar:
Pena – multa de três a 20 salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Tema 1.103 da Repercussão Geral (STF)
“A obrigatoriedade de vacinação infantil prevista em lei ou determinada pela autoridade competente com respaldo técnico-científico é constitucional.”
Fonte: Superior Tribunal de Justiça