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STF define que emissora de TV só responde por fala de entrevistado ao vivo se houver má-fé ou negligência grave

STF estabelece que veículos só podem ser responsabilizados por calúnia se houver má-fé ou grave negligência na apuração

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou critérios objetivos para a responsabilização civil de empresas jornalísticas que veicularem entrevistas em que o entrevistado imputa falsamente a prática de crime a terceiros. A decisão foi unânime e ocorreu na sessão de 20 de março de 2025, no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 1075412, com repercussão geral reconhecida (Tema 995).

A tese fixada delimita as hipóteses em que há dever de indenizar por danos morais, com destaque para a exclusão de responsabilidade em entrevistas ao vivo, desde que garantido o direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque.

Histórico do caso analisado pelo STF

O julgamento teve início em agosto de 2024, com voto do relator, ministro Edson Fachin, favorável ao aperfeiçoamento da tese anteriormente fixada. O processo foi suspenso por pedido de vista do ministro Flávio Dino e retomado em março de 2025, quando o Plenário concluiu o exame dos embargos de declaração apresentados pelo jornal Diário de Pernambuco e pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji), admitida como terceira interessada.

Entrevistas ao vivo não geram responsabilidade automática

Conforme a nova redação da tese, não há responsabilidade do veículo de comunicação por declarações feitas exclusivamente pelo entrevistado durante transmissões ao vivo. A exclusão da responsabilidade está condicionada à garantia do direito de resposta proporcional, conforme previsto nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal.

Má-fé e negligência como requisitos para responsabilização

A empresa jornalística poderá ser responsabilizada civilmente apenas se demonstrada a má-fé, caracterizada pelo conhecimento prévio da falsidade da acusação, ou em casos de culpa grave, diante de evidente negligência na apuração do conteúdo divulgado e da ausência de oportunidade de contraditório ou resposta pelo ofendido.

A responsabilização deve ocorrer em situações concretas, não se aplicando de forma automática à simples reprodução da fala de terceiros, salvo nos casos em que forem comprovados os requisitos definidos pelo STF.

Dever de remoção de conteúdo falso

A tese aprovada também prevê a responsabilização do veículo caso não ocorra a retirada do conteúdo calunioso de plataformas digitais, seja de forma espontânea ou após notificação da vítima. A omissão quanto à remoção da acusação falsa configura ato continuado, com potencial de prolongar o dano moral.

Legislação de referência

Constituição Federal

Art. 5º, incisos V e X:

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Processo relacionado: RE 1075412

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