A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) reconheceu a dupla maternidade em um caso de inseminação artificial caseira realizada por um casal homoafetivo. A decisão determinou a inclusão do nome da segunda mãe no registro civil dos filhos, aplicando, por analogia, o artigo 1.597, inciso V, do Código Civil.
Questão jurídica envolvida
O julgamento abordou a possibilidade de reconhecimento da maternidade na ausência de regulamentação específica sobre inseminação caseira. O tribunal concluiu que a falta de normas não torna a prática ilícita e que o direito à filiação deve ser garantido com base na igualdade de tratamento entre famílias heteroafetivas e homoafetivas.
A relatoria destacou a aplicação da teoria da causa madura, que permite o julgamento do mérito quando há provas suficientes nos autos. O acórdão também adotou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Teoria do Impacto Desproporcional, já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Fundamentação da decisão
A decisão fundamentou-se em princípios de igualdade e não discriminação, citando a obra do jurista Celso Antônio Bandeira de Mello sobre o princípio da igualdade. O entendimento do Comitê para Eliminação da Discriminação contra a Mulher e os Princípios de Yogyakarta, que orientam a aplicação dos direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero, também foram mencionados.
O acórdão ressaltou que a ausência de um marco legal específico para a inseminação caseira não pode servir como obstáculo ao reconhecimento da parentalidade, especialmente em contextos de vulnerabilidade social e econômica.
Impacto da decisão
A decisão do TJPR representa um avanço na garantia dos direitos das famílias homoafetivas, reforçando a proteção da filiação independente da técnica de concepção utilizada. Além disso, reforça o reconhecimento do direito à parentalidade com base no vínculo socioafetivo e no melhor interesse das crianças.
Legislação de referência
Código Civil – Lei 10.406/2002
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
(…)
V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha havido prévia autorização do marido.
Resolução 2.230/2022 do Conselho Federal de Medicina
Art. 6º – A reprodução assistida somente poderá ser realizada em estabelecimentos devidamente autorizados pela autoridade sanitária competente e sob a responsabilidade técnica de médicos registrados no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.
Processo relacionado: 0001266-53.2024.8.16.0036