O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um policial militar ferido por disparo acidental de arma defeituosa deve ser equiparado a consumidor para efeitos de indenização. Com isso, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), afastando o prazo trienal do Código Civil.
Fundamentos jurídicos da decisão
A fabricante da arma alegava que o policial não poderia ser considerado consumidor, pois o equipamento foi adquirido pelo Estado. No entanto, o STJ reconheceu que o policial, ao utilizar a arma no exercício da função, é o destinatário final do produto e, portanto, enquadra-se como “consumidor por equiparação” (bystander), conforme o artigo 17 do CDC.
A decisão seguiu a tese de que a responsabilidade da fabricante deve ser analisada sob a ótica do fato do produto, ou seja, os danos causados por defeitos de fabricação. Dessa forma, o policial tem direito à proteção do CDC e pode buscar indenização dentro do prazo de cinco anos previsto no artigo 27 da norma consumerista.
Impactos da decisão
O entendimento do STJ reforça a segurança jurídica para profissionais que utilizam equipamentos fornecidos por seus empregadores. A decisão abre precedente para outros casos em que agentes públicos possam ser considerados consumidores quando vítimas de defeitos em produtos adquiridos pelo Estado.
Legislação de referência
Código de Defesa do Consumidor
Art. 2º – Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 17 – Para efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Art. 27 – Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Código Civil
Art. 206, § 3º, V – Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil.
Processo relacionado: REsp 1.948.463/SP