A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação do Hotel Meliá Brasil à indenização de R$ 3.000,00 por danos morais a uma hóspede que ficou presa no elevador por aproximadamente 40 minutos. A decisão reconheceu a responsabilidade objetiva do estabelecimento pela falha no serviço e a demora no resgate.
Questão jurídica envolvida
O caso envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a responsabilidade objetiva do fornecedor. O tribunal entendeu que, ainda que a pane no elevador tenha sido causada por queda de energia, a demora no resgate da hóspede configura falha na prestação do serviço, justificando a indenização por danos morais.
Responsabilidade do Hotel Meliá pelo ocorrido
O Hotel Meliá Brasil Administração Hoteleira e Comercial Ltda. argumentou que o incidente decorreu de força maior, pois houve uma forte chuva no dia, resultando na queda de energia. No entanto, a decisão destacou que não ficou comprovado que o problema no elevador se deu exclusivamente por esse motivo. Além disso, a demora excessiva no atendimento dos hóspedes agravou a situação, configurando falha no dever de cuidado do hotel.
Manutenção da indenização por dano moral
A hóspede havia solicitado a majoração da indenização, enquanto o hotel pleiteava sua exclusão. No entanto, o TJSP manteve o valor de R$ 3.000,00, considerando-o razoável e proporcional ao transtorno sofrido pela consumidora. A corte enfatizou que o hotel deveria ter minimizado os impactos do incidente, providenciando um atendimento mais célere para a liberação da cliente.
Legislação de referência
Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990
Art. 14, caput: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Art. 14, § 3º, I: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Processo relacionado: 1002030-63.2023.8.26.0073