A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma ex-esposa tem direito à meação de valores reconhecidos posteriormente como expurgos inflacionários, desde que o crédito tenha sido originado durante a vigência do casamento sob o regime da comunhão universal de bens.
No caso analisado, a ex-esposa ajuizou embargos de terceiro para garantir sua participação na restituição de valores pagos a maior sobre uma cédula de crédito rural contratada e quitada na década de 1990, período em que ainda estava casada. O Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) reconheceu seu direito à meação do crédito, decisão que foi mantida pelo STJ.
Os expurgos inflacionários referem-se a valores que deixaram de ser corretamente corrigidos em razão de planos econômicos implementados pelo governo brasileiro, especialmente entre as décadas de 1980 e 1990. Durante esse período, índices de correção monetária foram alterados abruptamente, reduzindo o valor real de aplicações financeiras, contratos bancários e cédulas de crédito. Em muitos casos, a devolução desses valores foi determinada judicialmente anos depois, como ocorreu no presente julgamento.
Natureza solidária do regime de bens
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o regime de comunhão universal de bens pressupõe a partilha de todos os bens e dívidas adquiridos durante o casamento. Assim, quando um dos cônjuges contrata uma dívida, o outro também responde solidariamente por ela.
Segundo a ministra, o esforço comum para aquisição do patrimônio e o cumprimento das obrigações assumidas são premissas desse regime de bens. Dessa forma, eventual restituição de valores pagos a maior deve ser dividida entre ambos, mesmo que reconhecida apenas após a separação.
Vedação ao enriquecimento sem causa
Outro ponto destacado pela relatora foi a vedação ao enriquecimento sem causa. Segundo a decisão, permitir que apenas um dos ex-cônjuges receba integralmente os valores referentes aos expurgos inflacionários criaria um desequilíbrio injustificado.
A ministra enfatizou que a ex-esposa faz jus à restituição porque a cédula de crédito rural foi firmada no período do casamento e quitada com recursos do patrimônio comum. Logo, ainda que o crédito tenha sido reconhecido posteriormente, ele deve ser objeto de sobrepartilha.
Legislação de referência
Código Civil
Art. 1.667 – O regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
Art. 1.576 – A separação judicial põe termo ao regime de bens entre os cônjuges e à sociedade conjugal.
Código de Processo Civil
Art. 1.013, § 3º, I – Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando reformar sentença fundada no reconhecimento da prescrição ou decadência, julgar extinto o processo sem resolução de mérito ou decretar nulidade de sentença.
Art. 1.022, I e II – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se manifestar.
Processo relacionado: Recurso Especial 2.144.296