A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou três desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1) por envolvimento em um esquema de corrupção. A decisão, baseada no voto da ministra Nancy Andrighi, impôs penas que variam de dez anos e cinco meses a 20 anos e três meses de reclusão, além da perda dos cargos públicos.
Esquema criminoso envolvia propinas e escritórios de advocacia
De acordo com a investigação conduzida pelo Ministério Público Federal (MPF), os magistrados condenados integravam um grupo criminoso que recebia propinas para incluir empresas e organizações sociais em um plano especial de execução da Justiça do Trabalho. O esquema operava por meio da indicação de escritórios de advocacia, que recebiam honorários das entidades beneficiadas e repassavam parte dos valores ao grupo.
As penas foram definidas da seguinte forma: Marcos Pinto da Cruz recebeu 20 anos e três meses de reclusão; José da Fonseca Martins Junior, 16 anos e três meses; e Fernando Antonio Zorzenon da Silva, dez anos e cinco meses. A condenação inclui crimes de corrupção ativa e passiva, peculato, lavagem de dinheiro e associação criminosa.
Questão jurídica envolvida
O julgamento envolveu a aplicação de normas do Direito Penal e do Direito Processual Penal, com fundamento na legislação anticorrupção e nos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade. O STJ reconheceu a materialidade dos crimes e a responsabilidade penal dos desembargadores, reforçando o dever de probidade no exercício da magistratura.
Além das condenações, a Corte Especial determinou a perda dos cargos públicos e manteve o afastamento dos magistrados até o trânsito em julgado da decisão.
Legislação de referência
Código Penal
Art. 317 – Corrupção passiva
“Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.”
§ 1º – “Se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.”
§ 2º – “A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.”
Art. 333 – Corrupção ativa
“Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.”
Art. 312 – Peculato
“Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.”
Art. 288 – Associação criminosa
“Associarem-se três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.”
Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro)
Art. 1º – Lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores
“Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.”
Constituição Federal
Art. 37 – Princípios da Administração Pública
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”
Processo relacionado: Ação Penal 989