O ministro Alexandre de Moraes, relator da PET 12100, solicitou à Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) a definição de uma data para julgamento da denúncia apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o ex-presidente Jair Bolsonaro e ex-ministros do governo federal. A acusação envolve crimes como organização criminosa armada, tentativa de golpe de Estado e dano qualificado ao patrimônio da União.
O pedido foi feito em 13 de março de 2025, e o presidente da Primeira Turma, ministro Cristiano Zanin, será responsável por definir a data da sessão presencial. Caso a denúncia seja aceita, os acusados se tornarão réus no STF.
Denúncia da PGR e crimes imputados
A denúncia foi apresentada pela PGR em 18 de fevereiro de 2025 e aponta que Bolsonaro e ex-integrantes do governo federal atuaram de forma organizada para tentar abolir violentamente o Estado Democrático de Direito. Entre os investigados estão os ex-ministros Augusto Heleno, Anderson Torres, Paulo Sérgio Nogueira e Walter Braga Netto.
Os crimes imputados incluem:
- Organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/2013);
- Tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do Código Penal);
- Golpe de Estado (art. 359-M do Código Penal);
- Dano qualificado ao patrimônio da União (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do Código Penal);
- Deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/1998).
A PGR argumenta que os denunciados utilizaram sua posição no governo para atentar contra a ordem democrática, promovendo atos ilícitos com impacto institucional grave.
Encaminhamento para julgamento na Primeira Turma
Após a apresentação da denúncia, o ministro Alexandre de Moraes determinou a notificação dos acusados, que apresentaram defesa dentro do prazo legal. Com isso, em 13 de março de 2025, Moraes encaminhou os autos para a Primeira Turma do STF, solicitando ao ministro Cristiano Zanin a definição de data para julgamento presencial da denúncia.
Caso a Primeira Turma aceite a acusação, os investigados passarão à condição de réus e responderão a processo criminal no STF.
Possíveis desdobramentos do julgamento
Se a denúncia for recebida pelo STF, os acusados poderão ser submetidos a interrogatórios, produção de provas e demais etapas do processo penal. A decisão da Primeira Turma pode influenciar futuras ações sobre crimes contra o Estado Democrático de Direito, criando um precedente relevante para casos similares.
A definição da data de julgamento será feita nos próximos dias, e a expectativa é que o caso tenha grande repercussão jurídica e política.
Legislação de referência
- Lei 12.850/2013, Art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II:
“Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.”
§ 2º – Se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo, aumenta-se a pena em até a metade.
§ 4º – Nos crimes previstos nesta Lei, as penas poderão ser aumentadas até a metade se houver participação de funcionário público que valha da sua condição para a prática de infração penal, prevalecendo-se do cargo ou função. - Código Penal, Art. 359-L:
“Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.” - Código Penal, Art. 359-M:
“Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.” - Código Penal, Art. 163, parágrafo único, I, III e IV:
“Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.”
Parágrafo único – Se o crime é cometido:
I – com violência à pessoa ou grave ameaça;
III – contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;
IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. - Lei 9.605/1998, Art. 62, I:
“Destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.”
Processo relacionado: PET 12100