O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Ministério Público (MP) pode conduzir investigações criminais de forma concorrente com a polícia, desde que respeite os prazos e parâmetros legais dos inquéritos policiais. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3806 e reafirma a constitucionalidade de dispositivos das Leis Complementar 75/1993 e 8.625/1993.
Contexto do caso e questionamentos sobre a investigação pelo MP
A decisão do STF decorre da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3806, ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL), que questionava dispositivos da Lei Complementar 75/1993 e da Lei 8.625/1993. Essas normas conferem ao Ministério Público poderes investigatórios, como a instauração de procedimentos criminais e a requisição de diligências.
A ADEPOL argumentava que tais prerrogativas violariam o artigo 144 da Constituição Federal, que atribui às polícias judiciárias a função de apurar infrações penais. Segundo a entidade, permitir que o Ministério Público investigue crimes comprometeria o devido processo legal e a imparcialidade da acusação.
Fundamentos jurídicos da decisão do STF
O STF já havia enfrentado essa questão em julgamentos anteriores, como no RE 593727, quando reconheceu que o Ministério Público pode investigar crimes, desde que observe direitos fundamentais e limites processuais.
Agora, ao analisar a ADI, o Plenário reafirmou esse entendimento, destacando que a Constituição não reserva à polícia o monopólio das investigações. No entanto, impôs restrições:
- As investigações conduzidas pelo MP devem ser registradas no Judiciário;
- Os prazos devem seguir os mesmos parâmetros do inquérito policial;
- Qualquer prorrogação de prazo precisa de autorização judicial;
- Deve haver controle jurisdicional para evitar abusos e garantir o direito de defesa.
Impactos da decisão para o sistema de justiça
O julgamento consolida a possibilidade de atuação investigatória do Ministério Público, o que pode fortalecer o combate a crimes complexos, como corrupção e organizações criminosas. Ao mesmo tempo, ao impor limites claros, o STF busca evitar que essa atuação comprometa garantias constitucionais dos investigados.
A decisão também reafirma a cooperação entre Ministério Público e polícias, uma vez que a investigação pelo MP deve ser subsidiária, atuando quando necessário para garantir a efetividade da persecução penal.
Legislação de referência
Constituição Federal de 1988
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações.
Lei Complementar 75/1993
Art. 8º Compete ao Ministério Público da União, nos termos desta Lei Complementar:
II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Lei Complementar, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
§ 1º No exercício de suas funções, o Ministério Público da União poderá:
II – realizar inspeções e diligências investigatórias;
V – requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta e indireta.
Lei 8.625/1993
Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá, conforme o caso:
I – instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;
IV – requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta e indireta.
Processo relacionado: ADI 3806