A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os pedidos formulados nos embargos monitórios não devem compor a base de cálculo do valor da causa na reconvenção. O colegiado entendeu que a reconvenção é uma ação autônoma e, por isso, seu valor da causa deve ser determinado de forma independente.
Questão jurídica envolvida
A ação monitória é um instrumento processual utilizado para exigir o cumprimento de uma obrigação baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo. Caso haja oposição de embargos monitórios, o processo passa a seguir o rito comum, permitindo a apresentação de provas e uma análise aprofundada pelo juiz.
No caso analisado, os réus opuseram embargos monitórios e, após a conversão para o procedimento ordinário, apresentaram pedido reconvencional. O juízo de primeiro grau rejeitou os embargos e julgou procedente a ação monitória, constituindo título executivo superior a R$ 400 mil, enquanto a reconvenção foi julgada improcedente. Já o tribunal de segunda instância deu provimento às apelações das partes, determinando a reabertura da fase probatória e elevando o valor do título.
No recurso especial, os recorrentes argumentaram que a reconvenção deve atender aos requisitos de uma petição inicial e não pode ser confundida com os pedidos formulados nos embargos monitórios, sendo necessário estabelecer um valor da causa distinto.
Fundamentos jurídicos do julgamento
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que os embargos monitórios possuem natureza jurídica de contestação, conforme previsto no artigo 702, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Dessa forma, não há fixação de valor da causa nos embargos, nem a imposição de ônus sucumbenciais.
A ministra também ressaltou que a Súmula 292 do STJ permite a reconvenção após a conversão da ação monitória em procedimento ordinário, mas enfatizou que a reconvenção possui natureza jurídica distinta da ação monitória. Por isso, o artigo 292 do CPC estabelece que o valor da causa na reconvenção deve ser fixado com base em seus próprios pedidos, sem considerar os embargos monitórios.
“A autonomia da reconvenção e sua natureza de ação impõem que o valor da causa tenha como parâmetro a própria reconvenção, e não os requerimentos formulados nos embargos monitórios”, concluiu a relatora.
Impactos da decisão
O entendimento firmado pela Terceira Turma do STJ reforça a autonomia processual da reconvenção em relação à ação monitória e evita distorções na fixação do valor da causa. Com isso, assegura-se que o valor atribuído à reconvenção corresponda efetivamente ao interesse econômico da parte reconvinte, sem a influência dos embargos monitórios, que possuem função meramente defensiva.
Legislação de referência
Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I – na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;
(…)
V – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
(…)
§3º O juiz corrigirá, de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Art. 702. O réu será citado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias ou apresentar embargos monitórios.
§1º Os embargos monitórios podem se fundar em qualquer matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
Súmula 292 do STJ: “A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.”
Processo relacionado: REsp 2.155.353