A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a reintegração de um técnico bancário com deficiência demitido pela Caixa Econômica Federal (CEF) durante o período de experiência. O colegiado entendeu que o banco não ofereceu as adaptações necessárias para que o trabalhador desempenhasse suas funções em igualdade de condições com os demais empregados.
O bancário, aprovado em concurso público dentro da cota para pessoas com deficiência, possui disartria leve decorrente de traumatismo cranioencefálico, o que afeta sua articulação da fala, mas não sua capacidade cognitiva. Durante o período de experiência, foi avaliado por duas equipes em agências distintas e não atingiu a pontuação mínima exigida para a permanência no emprego.
A Caixa justificou a dispensa alegando dificuldades do empregado em compreender os sistemas e processos internos da agência. No entanto, para o TST, o banco não considerou a necessidade de adaptação razoável, impondo critérios avaliativos que ignoraram as particularidades do trabalhador.
Questão jurídica envolvida
O caso envolveu a aplicação da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que prevê o direito à adaptação razoável no ambiente de trabalho. A ministra Liana Chaib, relatora do recurso, destacou que a exigência de desempenho sem considerar ajustes necessários caracteriza discriminação.
O TST reforçou que políticas de inclusão não se limitam à reserva de vagas, mas devem abranger todo o percurso profissional do trabalhador. Assim, garantir o acesso ao emprego por meio de concurso público sem assegurar condições adequadas para a permanência no cargo contraria os princípios constitucionais de igualdade e dignidade da pessoa humana.
Caixa deve conceder novo período de experiência
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do TST determinou a reintegração do empregado, com pagamento dos salários e benefícios correspondentes ao período de afastamento. Além disso, o banco deverá conceder um novo período de experiência, garantindo critérios de avaliação que respeitem o princípio da adaptação razoável.
A decisão foi unânime.
Legislação de referência
Constituição Federal
Art. 3º, IV – “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: […] promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
Art. 7º, XXXI – “Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.”
Art. 37, VIII – “A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.”
Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
Art. 3º, VI – “Adaptação razoável: as modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, para assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.”
Art. 34 – “A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.”
Art. 37 – “Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.”
Processo relacionado: RRAg-10115-05.2020.5.03.0153