O Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7786 contra a legislação do Estado do Paraná que altera normas sobre licenciamento ambiental. Segundo a legenda, a nova lei flexibiliza procedimentos e adota regras menos protetivas do que a legislação federal, o que comprometeria a fiscalização de atividades potencialmente prejudiciais ao meio ambiente.
Mas quais são os pontos contestados na ação? O que a decisão do STF pode impactar na política ambiental do país? Entenda os detalhes do caso a seguir.
O que motivou a ação no STF?
A nova legislação do Paraná promove mudanças significativas nas regras de licenciamento ambiental, incluindo a criação de modalidades como a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), a Licença de Instalação de Regularização (LIR) e a Licença de Operação de Regularização (LOR). De acordo com o PT, essas alterações podem fragilizar a fiscalização e dificultar o controle da Administração Pública sobre empreendimentos de impacto ambiental.
Outro ponto levantado é a retirada de poderes deliberativos do Conselho Estadual do Meio Ambiente (Cema), órgão colegiado composto por representantes da sociedade civil e do governo. O partido sustenta que essa medida prejudica a participação democrática na gestão ambiental do Estado.
Qual a controvérsia jurídica envolvida?
O PT argumenta que a legislação estadual fere o princípio da vedação ao retrocesso ambiental, segundo o qual normas ambientais não podem reduzir o nível de proteção anteriormente estabelecido. Além disso, a legenda sustenta que a Constituição Federal atribui à União a competência para estabelecer normas gerais sobre meio ambiente, cabendo aos Estados apenas complementar essa regulamentação, sem contrariar as diretrizes nacionais.
Outro ponto contestado é a delegação ao governador do Paraná para definir prazos de validade, renovação e prorrogação das licenças ambientais. Para o PT, essa medida viola a segurança jurídica e cria incertezas na aplicação das normas.
O que o STF decidiu até agora?
O relator da ação, ministro Edson Fachin, determinou que o julgamento ocorra diretamente no mérito, sem análise preliminar de liminar. Ele fixou um prazo de 10 dias para que o governador do Paraná, a Assembleia Legislativa do estado e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) se manifestem sobre o tema. Após esse período, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) terão mais 5 dias para apresentar suas considerações.
A decisão do STF poderá definir os limites da autonomia estadual na regulação do licenciamento ambiental e esclarecer até que ponto os Estados podem flexibilizar normas já estabelecidas em âmbito federal.
Legislação de referência
- Constituição Federal de 1988, artigo 225: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” §1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. - Lei Complementar 140/2011, artigo 8º: “São ações administrativas da União:
I – organizar e manter o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA;
II – exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito nacional;
III – normatizar sobre padrões de qualidade ambiental e uso dos recursos naturais;
IV – estabelecer normas gerais de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em matéria administrativa ambiental;
V – elaborar e executar planos nacionais e regionais de meio ambiente;
VI – exercer a fiscalização e o controle ambiental nacional e regional;
VII – articular a participação da sociedade na gestão ambiental;
VIII – fomentar e executar programas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico para a conservação e uso sustentável dos recursos ambientais.” - Lei Estadual do Paraná contestada na ADI 7786 – Define novas regras sobre o licenciamento ambiental no Estado, incluindo a criação das modalidades LAC, LIR e LOR, bem como a delegação ao governador para regulamentação dos prazos e condições de renovação das licenças.
Processo relacionado: ADI 7786