A Justiça do Amazonas determinou que uma companhia aérea autorize uma passageira a viajar com seu cão de suporte emocional na cabine do avião, fora da caixa de transporte. A informação é da Folha de São Paulo.
A decisão monocrática foi proferida pela desembargadora Socorro Guedes, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), em tutela antecipada.
Contexto da decisão
A passageira ajuizou o pedido alegando que sofre de transtorno de pânico e depressão, necessitando da companhia do animal para controle emocional durante o voo. Além disso, um dos cães possui obesidade e ansiedade, condições que, segundo laudo veterinário anexado ao processo, o tornam inapto para viajar no bagageiro.
Inicialmente, a solicitação foi negada em primeira instância, permitindo apenas o transporte do animal no compartimento de carga.
No entanto, o TJAM reformou esta decisão, considerando o risco de dano irreparável à saúde da passageira e ao animal caso a restrição fosse mantida.
Questão jurídica envolvida
O principal ponto da decisão foi a aplicação do princípio da isonomia ao caso. Embora a regulamentação da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) mencione expressamente cães-guia, a magistrada destacou que a supervisão já consolidou o entendimento de que cães de suporte emocional devem receber o mesmo tratamento. Desta forma, a negativa da companhia aérea foi considerada indevida.
Condições para o embarque do animal
A decisão judicial impôs requisitos específicos para o transporte do cão na cabine da aeronave:
- Uso obrigatório de guia, peitoral e focinheira durante todo o voo;
- Acomodação da passageira na primeira fileira do avião, para minimizar eventuais inconvenientes a outros passageiros;
- Garantia de que o animal esteja em boas condições de higiene antes do embarque.
Caso a companhia aérea descumpra a ordem, foi aplicada multa diária de R$ 5 mil.
Legislação de referência
Resolução 280/2013 da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil)
Arte. 1º: “Esta Resolução estabelece as condições gerais para o transporte de passageiros acompanhados de cães-guia no serviço de transporte aéreo regular doméstico e internacional realizado no Brasil.”
Arte. 2º: “Para os efeitos desta Resolução, considera-se: I – cão-guia: aquele treinado para guiar pessoa com deficiência visual; II – passageiro com necessidade de assistência especial (PNAE): aquele que tem alguma limitação na sua autonomia como passageiro e cujas condições exigem atenção especial por parte da transportadora.”