A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação de dois dentistas ao pagamento de indenização por danos materiais, estéticos e morais a uma paciente, em razão de erro na realização de implantes dentários. O julgamento confirmou a responsabilidade solidária dos profissionais envolvidos no tratamento odontológico.
Contexto da decisão
A paciente contratou os profissionais para realizar enxerto ósseo e instalar uma prótese dentária definitiva. No entanto, um dos dentistas responsáveis viajou antes da conclusão do tratamento, sem prestar assistência. Após a finalização do procedimento pelos demais profissionais, os implantes apresentaram instabilidade e acabaram caindo.
A perícia apontou que os implantes foram colocados em áreas contaminadas e com infecção ativa, o que comprometeu a sua fixação. Além disso, não houve prova de que a paciente foi devidamente informada sobre os riscos do tratamento.
A sentença de primeiro grau condenou os dentistas ao pagamento de R$ 19.300,00 por danos materiais, R$ 2.000,00 por danos estéticos e R$ 30.000,00 por danos morais. A decisão também reconheceu a responsabilidade da seguradora envolvida nos limites do contrato.
Questão jurídica envolvida
O cerne da controvérsia estava na verificação da existência de erro médico e imperícia no procedimento odontológico. A perícia concluiu que a realização de implantes em áreas infectadas, sem o devido desbridamento prévio, caracteriza falha profissional. Além disso, a relação jurídica entre paciente e dentistas foi enquadrada no Código de Defesa do Consumidor, o que impôs a responsabilidade solidária dos profissionais pelos danos causados.
Os réus alegaram que o procedimento realizado estava de acordo com a literatura médica e que a paciente não manteve higiene bucal adequada. No entanto, o TJSP entendeu que a falha no tratamento foi determinante para o insucesso dos implantes e afastou qualquer hipótese de culpa concorrente da paciente.
Impactos da decisão
A decisão reforça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações entre pacientes e profissionais da área odontológica. O entendimento do TJSP destaca a necessidade de cumprimento rigoroso dos protocolos médicos e do dever de informação ao paciente sobre os riscos do tratamento. Além disso, reafirma a responsabilidade solidária dos profissionais envolvidos em um mesmo procedimento.
Legislação de referência
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)
Art. 6º, III – São direitos básicos do consumidor:
“A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.”
Art. 14, §3º –
“O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Código Civil (Lei 10.406/2002)
Art. 405 –
“Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”
Art. 406 –
“Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou quando provierem de determinação da lei, ou do ato ilícito, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”
Processo relacionado: 1002103-48.2017.8.26.0654