O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu, por maioria, que uma candidata aprovada em concurso público para professora da Educação Básica poderá tomar posse sem a apresentação do diploma. O tribunal entendeu que a exigência do documento, quando há declaração de conclusão de curso e histórico escolar, é desproporcional e pode ser afastada.
Questão jurídica envolvida
O caso envolve a interpretação do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que exige aprovação em concurso público para investidura em cargo público. A decisão do TJDFT avaliou que o edital do concurso não pode impor exigências desarrazoadas ou que dificultem a posse sem justificativa razoável. O tribunal considerou que a apresentação da declaração de conclusão de curso e do histórico escolar comprova a formação necessária, sendo suficiente para atender ao requisito de escolaridade.
Fundamentos jurídicos da decisão
O relator do caso destacou que a exigência do diploma pode gerar ilegalidade quando impõe barreiras burocráticas desnecessárias à posse do candidato aprovado. O magistrado ressaltou que, em muitos casos, a emissão do diploma depende de fatores administrativos da instituição de ensino, que fogem ao controle do candidato. Assim, impedir a posse exclusivamente por esse motivo afrontaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que justificou a intervenção judicial.
Impactos da decisão
A decisão do TJDFT pode influenciar casos semelhantes, garantindo maior flexibilidade na comprovação da escolaridade para posse em cargos públicos. Com isso, candidatos que enfrentam atrasos na emissão do diploma poderão recorrer à via judicial para garantir a posse, desde que apresentem outros documentos idôneos que comprovem a conclusão do curso.
Legislação de referência
Constituição Federal
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Processo relacionado: 0728776-60.2024.8.07.0000