A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de um jardineiro contra a decisão que revogou a penhora sobre a aposentadoria de um militar da reserva, ex-sócio da Terceiriza Serviços Ltda. A medida havia sido determinada para quitar uma dívida trabalhista, mas foi reconsiderada após o diagnóstico de câncer do executado.
O caso teve início em 2016, quando a empresa e a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig), tomadora dos serviços, foram condenadas ao pagamento de verbas trabalhistas. Em 2023, a ministra Liana Chaib determinou a penhora de 30% dos proventos do aposentado, com base na possibilidade de penhora parcial de aposentadorias para quitação de débitos trabalhistas, conforme entendimento do próprio TST.
Questão jurídica envolvida
O militar solicitou a revisão da penhora ao comprovar, por meio de documentos médicos e declaração do Imposto de Renda, que sua única fonte de renda estava comprometida com empréstimos consignados e despesas médicas decorrentes do tratamento oncológico.
A Segunda Turma entendeu que a manutenção da penhora violaria o princípio da dignidade humana, previsto na Constituição Federal, além de contrariar o artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), que permite a revisão da coisa julgada quando há alteração no estado de fato ou de direito. O colegiado também destacou que o Estatuto da Pessoa com Câncer (Lei 14.238/2021) assegura tratamento adequado e respeito à dignidade dos pacientes.
O jardineiro interpôs embargos de declaração contra a decisão, que ainda não foram analisados pelo TST.
Legislação de referência
Constituição Federal
Art. 1º, III – A República Federativa do Brasil tem como fundamentos: (…) III – a dignidade da pessoa humana.
Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)
Art. 505, I – Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobrevier modificação no estado de fato ou de direito.
Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)
Art. 833, IV e §2º – São impenhoráveis: (…) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os ganhos de trabalhador autônomo e outras verbas de natureza alimentar. (…) §2º O disposto no inciso IV não se aplica à penhora para pagamento de prestação alimentícia.
Estatuto da Pessoa com Câncer (Lei 14.238/2021)
Art. 1º – Esta Lei estabelece princípios e diretrizes para assegurar, em condições de igualdade, o acesso ao tratamento adequado e o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com câncer, com vistas a garantir o respeito à dignidade, à cidadania e à sua inclusão social.
Processo relacionado: RR-11108-92.2016.5.03.0022