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STJ: juízo da execução penal não pode converter pena de serviços comunitários em multa após trânsito em julgado

STJ reafirma que a conversão da pena restritiva de direitos após o trânsito em julgado não é permitida pela Lei de Execução Penal

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a pena restritiva de direitos fixada em prestação de serviços à comunidade não pode ser convertida em prestação pecuniária após o trânsito em julgado. O entendimento segue o artigo 148 da Lei de Execução Penal (LEP), que permite ao juízo da execução apenas ajustar a forma de cumprimento da pena, sem modificar sua natureza.

Questão jurídica envolvida

O caso chegou ao STJ após um tribunal estadual negar o pedido de substituição da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária. A condenada, que possui horário de trabalho flexível, argumentou que teria dificuldades para cumprir a pena conforme determinado na sentença.

A defesa sustentou que, mesmo sem previsão expressa na legislação, algumas decisões já teriam permitido essa conversão para viabilizar o cumprimento da pena e promover a ressocialização. Também mencionou o artigo 149, inciso III, da LEP, que permitiria ao juízo da execução modificar a forma de cumprimento da pena.

Fundamentação jurídica do STJ

O relator do caso, ministro Sebastião Reis Junior, destacou que o artigo 148 da LEP possibilita ajustes na execução da pena restritiva de direitos, mas não autoriza sua conversão em outra modalidade. O magistrado ressaltou que a escolha da pena cabe ao juízo sentenciante, e não ao da execução penal.

No caso específico, embora a pena de prestação de serviços tenha sido mantida, o juízo da execução concedeu à condenada a possibilidade de cumpri-la nos fins de semana e feriados, para não prejudicar suas atividades profissionais.

Além disso, o ministro observou que a condenada já havia sido punida com outra pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária. Caso a conversão fosse aceita, resultaria na imposição de duas penas pecuniárias, o que é vedado pelo artigo 44, parágrafo 2º, do Código Penal.

Legislação de referência

Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 148 – O juiz poderá modificar a forma de execução da pena restritiva de direitos quando as circunstâncias assim recomendarem.

Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Art. 44, § 2º – Na conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, esta deverá ser imposta em uma única modalidade.

Processo relacionado: AREsp 2783936

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